RC 16540/2017
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07/05/2022 18:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16540/2017, de 14 de Dezembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição de peça defeituosa em razão de garantia realizado em concessionário, no âmbito de programa de recall,  com posterior remessa da peça defeituosa ao seu fabricante para destruição – Prévio depósito das peças defeituosas em armazém geral paulista – Documentos fiscais.

 

I – A substituição de peça automotiva defeituosa realizada nas concessionárias no âmbito de um programa de recall, com posterior remessa das peças substituídas à fabricante da peça, corresponde a uma operação de substituição de peças em virtude de garantia, nos termos do Anexo XII do RICMS/2000.

 

II – A remessa da peça defeituosa para depósito em armazém geral paulista será acobertada por Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento concessionário e que conterá, além dos demais requisitos, a indicação do estabelecimento fabricante da peça como destinatário (artigo 12 do Anexo VII do RICMS/2000).

 

III - O documento hábil para acompanhar o trânsito das peças defeituosas relativamente ao trajeto do armazém geral paulista até o local de descarte dessas peças será a Nota Fiscal emitida pela fabricante da peça, tendo como destinatário o estabelecimento de terceiro situado em território paulista onde se procederá tal destruição, com a indicação de que a peça sairá do armazém geral (artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000).

 

 


Relato

 

1. A Consulente, por sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 29.44-1/00, exerce, como atividade principal, a fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores.

 

2. Declara ser fabricante de airbags automotivos utilizados pelas montadoras fabricantes para equipar seus veículos. Todavia, em algumas ocasiões, esses airbags apresentam defeitos e, pelo fato de o veículo equipado com essa peça ainda se encontrar dentro do período de garantia oferecido pela montadora, a substituição do equipamento defeituoso (recall) é realizada diretamente nas concessionárias vinculadas à fabricante do veículo.

 

3. Após a substituição, a concessionária, por ordem da montadora, remete a peça defeituosa à fabricante (Consulente) para descarte/destruição em local devidamente apropriado, localizado no Estado de São Paulo, mencionado que essas peças não apresentam qualquer valor econômico.

 

4. Acrescenta ainda que os airbags defeituosos serão remetidos das concessionárias onde se efetuou a substituição até um armazém geral determinado pela Consulente, por sua conta e ordem, e localizado no Estado de São Paulo. Em seguida, serão enviados ao seu estabelecimento e, posteriormente, serão encaminhados para destruição em estabelecimento de terceiro, apropriado e certificado para tal descarte.

 

5. Nesse contexto, formula os seguintes questionamentos:

 

5.1. O Anexo XII do RICMS/2000 e o Convênio ICMS 129/2006, os quais tratam da substituição de peças em virtude de garantia, nas operações realizadas por fabricantes de veículos e seus concessionários, permitem que a substituição, com posterior remessa à fabricante da peça com defeito, seja realizada pela concessionária ou há que ser efetuada exclusivamente pela montadora do veículo?

 

5.2. Como proceder no trânsito dessas peças defeituosas, das concessionárias onde se realiza a substituição para o estabelecimento da Consulente ou mesmo para armazém geral paulista indicado pela mesma, até que, posteriormente, sejam destinadas até o local, neste Estado, onde se efetuará a destruição?

 

 

Interpretação

 

6. Inicialmente, registre-se que, a legislação brasileira vigente, na hipótese de um produto ou serviço ser considerado defeituoso, obriga seu fabricante/fornecedor a verificar tal condição após sua colocação no mercado. Reconhecido o defeito detectado, o fornecedor deverá informar seu consumidor, convocando-o para que seja feita a realização dos reparos ou substituições dos produtos defeituosos. Este processo conhecido como recall (do inglês, chamamento) visa preservar a saúde, a vida, a integridade e a segurança do consumidor, bem como evitar ou minimizar prejuízos, quer de ordem material, quer de ordem moral, devendo ser gratuito, não onerando de nenhuma forma esse universo de consumidores.

 

7. Nessa linha, depreende-se que a substituição do airbag defeituoso a ser realizada nas concessionárias no âmbito do programa de recall  corresponde a uma substituição de peças em virtude de garantia.

 

8. Nessa substituição em razão da garantia, o estabelecimento concessionário receberá a peça defeituosa, registrará sua entrada, emitindo Nota Fiscal, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, (i) a discriminação da peça defeituosa; (ii) valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento concessionário ou pela oficina autorizada, conforme lista fornecida pelo fabricante; (iii) número de ordem de serviço ou Nota Fiscal – Ordem de Serviço; (iv) número e data de expedição do certificado de garantia, mencionando que a substituição se deu em razão de recall (artigo 6º do Anexo XII do RICMS/2000).

 

9. O concessionário, de posse da peça defeituosa e por conta e ordem da Consulente, a remeterá para armazém geral, situado em território paulista, devendo emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (artigo 12 do Anexo VII do RICMS/2000):

 

9.1. Como destinatário, o estabelecimento da Consulente;

 

9.2. Valor da operação - atribuído à peça defeituosa, como equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento concessionário ou pela oficina autorizada, conforme lista fornecida pelo fabricante, com destaque do imposto devido caso não esteja abrangida pela isenção prevista no artigo 127 do Anexo I do RICMS/2000;

 

9.3. Natureza da operação – airbag defeituoso substituído em virtude de garantia em processo de recall;

 

9.4. Dados do local de entrega - endereço e números de inscrição estadual e do CNPJ do armazém geral definido pela Consulente.

 

10. Prosseguindo, pelo depósito das peças no armazém geral, deverá a Consulente (artigo 12, §§ 1º e 2º, do Anexo VII do RICMS/2000):

 

10.1. Registrar essa Nota Fiscal descrita no item 9 em seu livro Registro de entradas;

 

10.2. Emitir uma Nota Fiscal relativa à saída simbólica mencionando (i) o valor atribuído às peças, conforme exposto no subitem 9.2; (ii) a natureza da operação – “Outras saídas – Remessa para Armazém Geral” indicando o dispositivo legal que prevê a não incidência do imposto nessa operação (artigo 7º, I, do RICMS/2000)..

 

11. Na remessa das peças defeituosas, depositadas no armazém geral, com destino ao estabelecimento de terceiro situado em território paulista e que procederá a destruição, a Consulente emitirá Nota Fiscal em nome desse estabelecimento, indicando (i) o valor da operação, conforme exposto no subitem 9.2, com destaque do imposto caso não esteja abrangida pela isenção prevista no artigo 127 do Anexo I do RICMS/2000; (ii) a natureza da operação – “Remessa para destruição/descarte”; (iii) indicação que essas peças serão retiradas do armazém geral, informando o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ (artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000). Este é o documento hábil para acompanhar o trânsito das peças defeituosas do armazém geral até o local de descarte.

 

12. Por ocasião da saída das peças defeituosas para o estabelecimento onde será executado o descarte conforme descrito no item 11, o armazém geral emitirá Nota Fiscal em nome da Consulente, sem destaque do valor do imposto, informando (i) o valor das peças, corresponde àquele já definido por ocasião da entrada no armazém geral; (ii) a natureza da operação – “Outras saídas – Retorno simbólico de Armazém Geral”; (iii) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pela Consulente na ocasião de saída (documento do item 11); (iv) nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ do estabelecimento destinatário onde se procederá a destruição das peças defeituosas (artigo 8º, § 1º, do Anexo VII do RICMS/2000).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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