Você está em: Legislação > RC 16542/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Na Escrituração Fiscal Digital – EFD, o valor desse crédito deve ser informado no registro C100 e filhos, uma vez que é o registro que reflete o livro de Registro de Entradas.<o:p></o:p></p> <p jquery191049275737099711136="901"></p> <p jquery191049275737099711136="919"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:51 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16542/2017, de 01 de Novembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/01/2018. Ementa ICMS Crédito Aquisição de mercadoria destinada à industrialização ou comercialização de contribuinte optante pelo Simples Nacional Forma de lançamento. I. A escrituração do crédito deverá ser feita no livro Registro de Entradas, bem como a da base de cálculo e da alíquota explicitadas na Nota Fiscal emitida pelo optante do Simples Nacional. II. Na Escrituração Fiscal Digital EFD, o valor desse crédito deve ser informado no registro C100 e filhos, uma vez que é o registro que reflete o livro de Registro de Entradas. Relato 1. A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade de fabricação de azulejos (CNAE 23.42-7/01), solicita esclarecimento em relação à escrituração de Nota Fiscal emitida por contribuinte do Simples Nacional com direito ao crédito do ICMS. 2. Isso posto, indaga se devem ser preenchidos os campos dos registros C100, C170 e C190 ou se deve ser efetuado diretamente o ajuste de crédito. Interpretação 3. De início, considerando o parco relato feito pela Consulente, adotamos como premissa que se trata de operação de aquisição de mercadorias, destinadas à comercialização ou industrialização, de contribuinte optante pelo Simples Nacional. Destacando-se, ainda, que o direito ao crédito do ICMS na aquisição não foi avaliado na presente consulta, a qual trata exclusivamente da escrituração do documento fiscal. 4. Prosseguindo, registre-se que o disposto no artigo 63, inciso XI, e §§ 7º e 8º do RICMS/SP regulamenta o direito de os contribuintes, enquadrados no Regime Periódico da Apuração (RPA), aproveitarem o crédito referente ao imposto incidente nas operações de aquisição de mercadorias, destinadas à industrialização ou à comercialização, de contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional: Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira): (...) XI - do valor do imposto indicado no campo Informações Complementares ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, §§ 1º e 2º). (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009) (...) § 7º - Na hipótese do inciso XI: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009) 1 - o valor do crédito fica limitado ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente sujeito às normas do Simples Nacional em relação à respectiva operação; 2 - a alíquota aplicável ao cálculo do crédito: a) deverá estar informada no campo Informações Complementares ou no corpo da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria; b) corresponderá ao percentual do imposto previsto na legislação federal que disciplina o Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que o remetente estiver enquadrado. § 8º - O contribuinte não terá direito ao crédito do imposto referido no inciso XI na hipótese de (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, § 4º): (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009) 1 - o remetente: a) estar sujeito à tributação no Simples Nacional por valores fixos mensais; b) não informar o valor do crédito do imposto e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria; c) optar pela incidência da alíquota a que se refere o item 2 do § 7º sobre a receita recebida no mês; 2 - haver isenção para a faixa de receita bruta na qual o remetente estiver enquadrado no mês em que ocorrer a operação; 3 - a operação ou prestação estiver amparada por imunidade ou não-incidência. 5. Observamos que, entre outras situações que impedem o adquirente de apropriar o crédito referente à aquisição de mercadoria de contribuinte optante pelo Simples Nacional, destinada à industrialização ou comercialização, encontra-se a hipótese de o remetente não informar o valor do crédito do imposto e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria. 5.1. Desse modo, somente na hipótese em que o fornecedor indicar o valor do crédito e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º do artigo 63 do RICMS/SP (limitado ao valor do ICMS efetivamente devido na condição de contribuinte optante pelo Simples Nacional, na respectiva operação), poderá a Consulente creditar-se desse valor, desde que ausentes as demais situações previstas no § 8º do artigo 63 do RICMS/SP. 6. Posto isso, se a Consulente fizer jus ao crédito aqui previsto, deverá escriturá-lo no livro Registro de Entradas, bem como a base de cálculo e a alíquota explicitadas na Nota Fiscal emitida pelo optante do Simples Nacional. 6.1. Caso escriture suas operações através da Escrituração Fiscal Digital - EFD, o valor desse crédito deve ser informado no registro C100 e filhos, pois é o registro que reflete o livro Registro de Entradas. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário