RC 16542/2017
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07/05/2022 18:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16542/2017, de 01 de Novembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito – Aquisição de mercadoria destinada à industrialização ou comercialização de contribuinte optante pelo Simples Nacional – Forma de lançamento.

 

I.  A escrituração do crédito deverá ser feita no livro Registro de Entradas, bem como a da base de cálculo e da alíquota explicitadas na Nota Fiscal emitida pelo optante do Simples Nacional.

 

II. Na Escrituração Fiscal Digital – EFD, o valor desse crédito deve ser informado no registro C100 e filhos, uma vez que é o registro que reflete o livro de Registro de Entradas.

 

 


Relato

 

1. A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade de “fabricação de azulejos” (CNAE 23.42-7/01), solicita esclarecimento em relação à escrituração de Nota Fiscal emitida por contribuinte do Simples Nacional com direito ao crédito do ICMS.

 

2. Isso posto, indaga se “devem ser preenchidos os campos dos registros C100, C170 e C190 ou se deve ser efetuado diretamente o ajuste de crédito”.

 

 

Interpretação

 

3. De início, considerando o parco relato feito pela Consulente, adotamos como premissa que se trata de operação de aquisição de mercadorias, destinadas à comercialização ou industrialização, de contribuinte optante pelo Simples Nacional. Destacando-se, ainda, que o direito ao crédito do ICMS na aquisição não foi avaliado na presente consulta, a qual trata exclusivamente da escrituração do documento fiscal.

 

4. Prosseguindo, registre-se que o disposto no artigo 63, inciso XI, e §§ 7º e 8º do RICMS/SP regulamenta o direito de os contribuintes, enquadrados no Regime Periódico da Apuração (RPA), aproveitarem o crédito referente ao imposto incidente nas operações de aquisição de mercadorias, destinadas à industrialização ou à comercialização, de contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional:

 

“Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):

 

(...)

 

XI - do valor do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, §§ 1º e 2º). (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)

 

(...)

 

§ 7º - Na hipótese do inciso XI: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)

 

1 - o valor do crédito fica limitado ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente sujeito às normas do Simples Nacional em relação à respectiva operação;

 

2 - a alíquota aplicável ao cálculo do crédito:

 

a) deverá estar informada no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria;

 

b) corresponderá ao percentual do imposto previsto na legislação federal que disciplina o Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que o remetente estiver

 

enquadrado.

 

§ 8º - O contribuinte não terá direito ao crédito do imposto referido no inciso XI na hipótese de (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, § 4º): (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)

 

1 - o remetente:

 

a) estar sujeito à tributação no Simples Nacional por valores fixos mensais;

 

b) não informar o valor do crédito do imposto e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria;

 

c) optar pela incidência da alíquota a que se refere o item 2 do § 7º sobre a receita recebida no mês;

 

2 - haver isenção para a faixa de receita bruta na qual o remetente estiver enquadrado no mês em que ocorrer a operação;

 

3 - a operação ou prestação estiver amparada por imunidade ou não-incidência.”

 

5. Observamos que, entre outras situações que impedem o adquirente de apropriar o crédito referente à aquisição de mercadoria de contribuinte optante pelo Simples Nacional, destinada à industrialização ou comercialização, encontra-se a “hipótese de o remetente não informar o valor do crédito do imposto e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria”.

 

5.1. Desse modo, somente na hipótese em que o fornecedor indicar o valor do crédito e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º do artigo 63 do RICMS/SP (limitado ao valor do ICMS efetivamente devido na condição de contribuinte optante pelo Simples Nacional, na respectiva operação), poderá a Consulente creditar-se desse valor, desde que ausentes as demais situações previstas no § 8º do artigo 63 do RICMS/SP.

 

6. Posto isso, se a Consulente fizer jus ao crédito aqui previsto, deverá escriturá-lo no livro Registro de Entradas, bem como a base de cálculo e a alíquota explicitadas na Nota Fiscal emitida pelo optante do Simples Nacional.

 

6.1. Caso escriture suas operações através da Escrituração Fiscal Digital - EFD, o valor desse crédito deve ser informado no registro C100 e filhos, pois é o registro que reflete o livro Registro de Entradas.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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