RC 16544/2017
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07/05/2022 18:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16544/2017, de 29 de Novembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Manifestação equivocada do destinatário.

 

I. O destinatário poderá retificar a mensagem de manifestação enviada anteriormente, observando que a mensagem não poderá ser repetida e prevalecendo a última mensagem registrada, obedecendo ao disposto na legislação pertinente.

 

 


Relato

 

1. A Consulente, tendo por atividade principal “instalações hidráulicas, sanitárias e de gás”, conforme CNAE (43.22-3/01), relata o que segue:

 

“no mês de março/2017 foi feito o desconhecimento de operação em 3 notas fiscais de mercadoria, por engano.

 

Gostaria de saber qual o procedimento para reverter o desconhecimento e escriturar as notas corretamente em meu livro fiscal?”.

 

 

Interpretação

 

2. A manifestação do destinatário que participa de operação acobertada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) está prevista no artigo 30 da Portaria CAT 162/2008. Essa manifestação consiste em comunicação de eventos à Secretaria da Fazenda, os quais estão descritos no inciso II do artigo 30 da referida portaria.

 

3. Considerando que a Consulente não traz quaisquer informações acerca da operação realizada, limitando-se a informar que comunicou, por engano, o "Desconhecimento da Operação" em três Notas Fiscais Eletrônicas, assumimos como premissas que se trata de operação para a qual a manifestação do destinatário é obrigatória (Anexo III da Portaria CAT 162/2008) e foi realizada dentro do prazo legalmente estabelecido (Anexo IV da Portaria CAT 162/2008).

 

4. Prosseguindo, em relação à retificação de manifestação do destinatário, o Manual de Orientação do Contribuinte v 6.0, de setembro de 2015, página 88, subitem 4.9.10, letra “E”, prevê que:

 

“E. Sobre a mudança da Manifestação do Destinatário

 

O destinatário poderá enviar uma única mensagem de Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada, valendo apenas a última mensagem registrada. Exemplo: o destinatário pode desconhecer uma operação que havia confirmado inicialmente ou confirmar uma operação que havia desconhecido inicialmente. O evento de “Ciência da Emissão” não configura a manifestação final do destinatário, portanto não cabe o registro deste evento após a manifestação final do destinatário.”.

 

5. Dessa forma, a Consulente, como destinatário das referidas Notas Fiscais, poderá regularizar o evento, comunicando a nova mensagem à Secretaria da Fazenda, conforme estabelecido no citado Manual de Orientação do Contribuinte (“11.4 Como operacionalizar a Manifestação do Destinatário”).

 

6. Caso não seja possível a comunicação do novo evento, a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para que esse examine a situação de fato e a oriente a respeito do procedimento adequado para sua regularização, nos termos do artigo 43, II, do Decreto n.º 60.812/2014.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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