RC 16547/2017
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07/05/2022 18:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16547/2017, de 29 de Dezembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Estorno de crédito (§ 2º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000) – Saída interna de café torrado e moído com redução de base de cálculo (artigo 3º, III, do Anexo II do RICMS/2000).

 

I. Na ausência de acordo com o Estado do Paraná permitindo a aplicação das regras relativas à industrialização sob encomenda (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), o remetente dos insumos não está equiparado ao estabelecimento industrializador não se configurando a hipótese prevista no § 2º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

 

 


Relato

 

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel”, conforme CNAE (46.37-1/01), informa “na condição de filial pretende fazer a seguinte operação de industrialização”: “adquirir café beneficiado – in natura – no Estado de São Paulo e em outras unidades da Federação e remeter para industrialização na sua matriz (...) no Estado do Paraná.”

 

1.1 Informa, ainda, que “como se trata de transformação de café beneficiado em café torrado e moído, a venda pela autora da encomenda desse produto da ‘cesta básica’ vai ser realizada no Estado de São Paulo com redução de base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% do valor da operação, conforme disposto no artigo 3º, inciso III do Anexo II do RICMS.”

 

2. Entende que “segundo o comando do artigo 402, § 4º, a remessa de que trata o item 1, retro, salvo se houver regime especial, concedido com anuência de outra unidade da Federação, sujeita-se à incidência do ICMS” e que “por se tratar de encomenda para a industrialização, cuja matéria-prima e material de embalagem são fornecidos pela autora da encomenda, a Consulente entende que se aplica a regra materializada no § 2º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/SP, qual seja, o crédito do ICMS sobre as entradas de matérias-primas, materiais de embalagem e demais insumos aplicados na produção será mantido integralmente na conta gráfica do imposto”.

 

3. Pergunta, finalmente, se está correto “o seu procedimento em manter a integralidade do crédito do imposto por ocasião das entradas de matérias-primas, materiais de embalagens e demais insumos”.

 

 

Interpretação

 

4. Cabe comentar, inicialmente, que no Cadesp (Cadastro de Contribuintes do ICMS) da Consulente consta erroneamente como “CNPJ da Matriz” o CNPJ de estabelecimento filial com final “0002-24”, situado também neste Estado, de maneira que não foi possível a verificação das atividades desenvolvidas no estabelecimento matriz da Consulente. Desta forma, tendo em vista que a Consulente informa que a sua matriz está localizada no Estado do Paraná, deve dirigir-se ao Posto Fiscal de vinculação de suas atividades para orientação quanto a correção do campo “CNPJ da Matriz” em seu Cadesp.

 

5. Quanto ao caso concreto trazido à análise, observa-se uma grande dificuldade de controle no que diz respeito às transferências de insumos da filial atacadista paulista para a matriz fabricante paranaense, haja vista que as transferências, em tese, tanto poderiam se referir à situação exposta, objeto de questionamento, quanto a uma transferência pura e simples, sem objetivo de industrialização.

 

6. Isso não obstante, observa-se, conforme constante do § 4º do artigo 402 do RICMS/2000, que “ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado, o disposto neste capítulo não se aplica às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral” (g.n.).

 

7. Dessa forma, na ausência de acordo com o Estado do Paraná permitindo a aplicação das regras relativas à industrialização sob encomenda (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), a Consulente não está equiparada ao estabelecimento industrializador na situação sob análise.  

 

8. Nessa situação, não se configura a hipótese prevista no § 2º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (“Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XII, XXII e seguintes”), estando incorreto o entendimento/procedimento da Consulente.  

 

9. Caso a Consulente esteja procedendo de forma diversa do descrito nesta resposta à consulta, o que não fica claro no relato, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar a sua situação, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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