Você está em: Legislação > RC 16547/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Na ausência de acordo com o Estado do Paraná permitindo a aplicação das regras relativas à industrialização sob encomenda (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), o remetente dos insumos não está equiparado ao estabelecimento industrializador não se configurando a hipótese prevista no § 2º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:51 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16547/2017, de 29 de Dezembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/01/2018. Ementa ICMS Estorno de crédito (§ 2º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000) Saída interna de café torrado e moído com redução de base de cálculo (artigo 3º, III, do Anexo II do RICMS/2000). I. Na ausência de acordo com o Estado do Paraná permitindo a aplicação das regras relativas à industrialização sob encomenda (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), o remetente dos insumos não está equiparado ao estabelecimento industrializador não se configurando a hipótese prevista no § 2º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente, tendo por atividade principal o comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel, conforme CNAE (46.37-1/01), informa na condição de filial pretende fazer a seguinte operação de industrialização: adquirir café beneficiado in natura no Estado de São Paulo e em outras unidades da Federação e remeter para industrialização na sua matriz (...) no Estado do Paraná. 1.1 Informa, ainda, que como se trata de transformação de café beneficiado em café torrado e moído, a venda pela autora da encomenda desse produto da cesta básica vai ser realizada no Estado de São Paulo com redução de base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% do valor da operação, conforme disposto no artigo 3º, inciso III do Anexo II do RICMS. 2. Entende que segundo o comando do artigo 402, § 4º, a remessa de que trata o item 1, retro, salvo se houver regime especial, concedido com anuência de outra unidade da Federação, sujeita-se à incidência do ICMS e que por se tratar de encomenda para a industrialização, cuja matéria-prima e material de embalagem são fornecidos pela autora da encomenda, a Consulente entende que se aplica a regra materializada no § 2º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/SP, qual seja, o crédito do ICMS sobre as entradas de matérias-primas, materiais de embalagem e demais insumos aplicados na produção será mantido integralmente na conta gráfica do imposto. 3. Pergunta, finalmente, se está correto o seu procedimento em manter a integralidade do crédito do imposto por ocasião das entradas de matérias-primas, materiais de embalagens e demais insumos. Interpretação 4. Cabe comentar, inicialmente, que no Cadesp (Cadastro de Contribuintes do ICMS) da Consulente consta erroneamente como CNPJ da Matriz o CNPJ de estabelecimento filial com final 0002-24, situado também neste Estado, de maneira que não foi possível a verificação das atividades desenvolvidas no estabelecimento matriz da Consulente. Desta forma, tendo em vista que a Consulente informa que a sua matriz está localizada no Estado do Paraná, deve dirigir-se ao Posto Fiscal de vinculação de suas atividades para orientação quanto a correção do campo CNPJ da Matriz em seu Cadesp. 5. Quanto ao caso concreto trazido à análise, observa-se uma grande dificuldade de controle no que diz respeito às transferências de insumos da filial atacadista paulista para a matriz fabricante paranaense, haja vista que as transferências, em tese, tanto poderiam se referir à situação exposta, objeto de questionamento, quanto a uma transferência pura e simples, sem objetivo de industrialização. 6. Isso não obstante, observa-se, conforme constante do § 4º do artigo 402 do RICMS/2000, que ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado, o disposto neste capítulo não se aplica às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral (g.n.). 7. Dessa forma, na ausência de acordo com o Estado do Paraná permitindo a aplicação das regras relativas à industrialização sob encomenda (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), a Consulente não está equiparada ao estabelecimento industrializador na situação sob análise. 8. Nessa situação, não se configura a hipótese prevista no § 2º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XII, XXII e seguintes), estando incorreto o entendimento/procedimento da Consulente. 9. Caso a Consulente esteja procedendo de forma diversa do descrito nesta resposta à consulta, o que não fica claro no relato, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar a sua situação, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário