Você está em: Legislação > RC 16549/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16549/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.549 30/11/2017 30/01/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p><span new="" times="" roman?,?serif??="">ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.<?xml:namespace prefix = "o" /><o:p></o:p></p> <p><span new="" times="" roman?,?serif??="">I. <span new="" roman?,?serif?;="" mso-fareast-font-family:?times="" roman?;mso-fareast-language:pt-br?="" times="">As operações com as mercadorias relacionadas por sua descrição e classificação fiscal nos itens 43-A, 43-B, 45-A, 49-B e 49-C, todos do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, estão submetidas ao regime de substituição tributária quando destinadas a estabelecimentos do setor de autopeças, uma vez que a descrição de cada produto relaciona o seu uso em veículos automotores e que tais produtos se qualificam como "produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos", conforme o artigo 313-Z19 do RICMS/2000.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:52 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16549/2017, de 30 de Novembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/01/2018. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I. As operações com as mercadorias relacionadas por sua descrição e classificação fiscal nos itens 43-A, 43-B, 45-A, 49-B e 49-C, todos do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, estão submetidas ao regime de substituição tributária quando destinadas a estabelecimentos do setor de autopeças, uma vez que a descrição de cada produto relaciona o seu uso em veículos automotores e que tais produtos se qualificam como "produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos", conforme o artigo 313-Z19 do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente, comerciante varejista de automóveis, camionetas e utilitários novos, afirma que adquire peças e acessórios que estão diretamente relacionadas ao desenvolvimento de suas atividades ligadas ao setor de autopeças. 2. Cita que o Decreto nº 62.644/2017 introduziu no § 1º do artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), os seguintes itens: (i)43-A Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes NCM 85.18 e CEST 01.057.00 (para veículos automotores); (ii) 43-B Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores NCM 8518.50.00 e CEST 01.058.00; (iii)45-A Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores NCM 8521.90.90 e CEST 01.062.01; (iv)49-B aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis NCM 8527.21.00 e CEST 01.061.00; (v) 49-C outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis- NCM 8527.29.00 e CEST 01.062.00. 3. Questiona sobre a aplicação da substituição tributária na aquisição dos produtos relacionados acima, uma vez que se encontram relacionados no artigo do RICMS/2000 que dispõe sobre a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, e não no que se refere às operações com autopeças (artigo 313-O do RICMS/2000). Interpretação 4. Inicialmente, esclarecemos que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000. 4.1. Ou seja, independentemente da aplicação a ser dada a esses produtos por seu adquirente final ou do segmento econômico em que estes atuam, se as mercadorias encontrarem-se arroladas por sua descrição e classificação fiscal em algum dos artigos do RICMS/2000 que tratem das do regime de substituição tributária, as operações com tais produtos estarão submetidos a tal sistemática. 5. Essa disposição é confirmada nos próprios itens transcritos pela Consulente, uma vez que, em todos eles a descrição apresentada ressalta o seu uso em veículos automotores, independentemente de se encontrarem relacionados no artigo 313-Z19 e não no artigo 313-O do RICMS/2000, o qual determina sobre o regime de substituição tributária nas operações com autopeças. 6. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que as operações com as mercadorias relacionadas por sua descrição e classificação fiscal nos itens 43-A, 43-B, 45-A, 49-B e 49-C, todos do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, estão submetidas ao regime de substituição tributária quando destinadas a estabelecimentos do setor de autopeças, uma vez que a descrição de cada produto relaciona o seu uso em veículos automotores e que tais produtos se qualificam como "produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos", conforme o artigo 313-Z19 do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário