RC 16553/2017
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07/05/2022 18:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16553/2017, de 10 de Novembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Importação – Mercadoria importada e remetida diretamente do local do desembaraço aduaneiro em território paulista, para outro estabelecimento do adquirente, diverso daquele responsável pela importação, também situado no Estado de São Paulo.

 

I. O estabelecimento que receber efetivamente a mercadoria importada deverá emitir a Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria e efetuar o respectivo lançamento em seu Livro Registro de Entradas.

 

II. O estabelecimento responsável pela importação não emitirá qualquer documento fiscal para acobertar a operação.

 

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes (CNAE 10.93-7/02), relata que também realiza a importação de balas de gelatina. Informa que tais importações, cujo desembaraço aduaneiro ocorre no Estado de São Paulo, são realizadas por meio de seu estabelecimento matriz, situado neste Estado, mas as mercadorias são remetidas diretamente para uma de suas filiais, também paulista, sem transitar pela matriz.

 

2. Questiona se, para acobertar tal operação, pode proceder conforme estabelecido na Resposta à Consulta nº 15087/2017 ou se deve ser emitida uma Nota Fiscal com a indicação do CFOP 3.102 (“Compra para comercialização”) e outra para acobertar o transporte ao local de destino, com a indicação do CFOP 5.152 (“Transferência de mercadoria adquirida de terceiros”). Expõe seu entendimento de que a segunda forma indicada é a correta, mas que, nesse caso, haveria contradição com o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 125 do RICMS/2000.

 

3. Assim, solicita que sejam informados os procedimentos a ser adotados quanto à emissão de documentos fiscais e à sua escrituração, de modo a evitar divergência entre os bancos de dados de recolhimento do ICMS e do IPI.

 

 

Interpretação

 

4. Observamos que a operação relatada pela Consulente identifica-se com aquela contida na RC 15087/2017, seja por apresentar elementos fáticos praticamente idênticos, seja por transcrever trechos do citado precedente, inclusive o entendimento nele apresentado. Assim, tem-se que a situação aqui em análise abrange a seguinte operação: (i) o estabelecimento matriz paulista realiza a importação de mercadorias destinadas à revenda; (ii) o desembaraço aduaneiro ocorre no Estado de São Paulo; (iii) a mercadoria será remetida diretamente a seu estabelecimento filial, também paulista, sem transitar pelo estabelecimento importador (matriz).

 

5. Logo, por se tratar de situação idêntica à analisada por este órgão consultivo em outra oportunidade, informamos que a Consulente deverá adotar o procedimento exposto na RC 15087/2017, transcrito parcialmente abaixo:

 

“(...) a presente resposta não tem validade no que tange às operações de remessa da mercadoria importada diretamente para filiais localizadas em outros Estados, imediatamente após o desembaraço aduaneiro das referidas mercadorias, tendo em vista o entendimento deste órgão consultivo de que o ICMS incidente na importação de bens é devido ao Estado em que se localiza o estabelecimento onde ocorre a sua entrada física. Caso a Consulente possua filiais em outros Estados e remeta as mercadorias diretamente a estas filiais, deverá dirigir suas dúvidas a Secretaria de Fazenda do Estado de destino das mercadorias.

 

8. Para a solução da dúvida apresentada, entendemos importante a análise do disposto no artigo 3º, inciso IV e § 2º, do RICMS/2000 (e não nos §§ 4º e 5º do artigo 125 do mesmo regulamento), transcrito a seguir:

 

‘Artigo 3º - Para efeito deste regulamento, considera-se saída do estabelecimento:

 

(...)

 

IV - do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo Poder Público, neste Estado, a mercadoria saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido, observado o disposto no § 2º.

 

(...)

 

§ 2º - Para efeito do inciso IV, não se considera diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador, desde que situado neste Estado.’

 

9. Diante do estabelecido pelo dispositivo transcrito, nas hipóteses em que bens e/ou mercadorias importadas forem enviadas da repartição aduaneira diretamente a estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento importador e se ambos os estabelecimentos encontrarem-se situados neste Estado, o estabelecimento que receber efetivamente a mercadoria importada (filial) deverá emitir a Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, nos termos do artigo 136, inciso I, alínea ‘f’, do RICMS/2000, com a indicação do CFOP 3.102 ("Compra para comercialização"), e efetuar o respectivo lançamento em seu livro Registro de Entradas.

 

9.1. Adicionalmente, poderão ser indicados no campo ‘Informações Complementares’ outros dados de interesse do estabelecimento emitente, como, por exemplo, que a entrega foi realizada em estabelecimento diverso daquele responsável pela importação, nos termos do § 2º e inciso IV do artigo 3º do RICMS/2000.

 

10. Note-se, por fim, que o estabelecimento importador (matriz, responsável pela importação), nesse caso, não emitirá qualquer documento fiscal. (...)”

 

6. Dessa forma, consideramos respondida a dúvida da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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