RC 16556/2017
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07/05/2022 18:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16556/2017, de 23 de Outubro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Redução de Base de Cálculo – Artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000.

 

I. A aplicação da redução de base de cálculo prevista no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 não depende da destinação do produto, de maneira que tanto as aquisições internas do óleo de soja comestível refinado ou degomado como as posteriores revendas internas desse produto estão albergadas pelo benefício, independentemente da condição dos adquirentes desse produto.

 

II. Nas saídas internas desses produtos deve-se aplicar a alíquota interna de 18% (dezoito por cento) sobre a base de cálculo reduzida, de maneira que a carga tributária aplicada resulte no percentual de 7% (sete por cento).

 

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “46.37-1/03 - Comércio atacadista de óleos e gorduras”, relata que comercializa óleo vegetal de soja refinado e óleo de soja degomado, totalmente comestíveis, classificados nos códigos, respectivamente, 1507.90.19 e 1507.10.00 da NCM. Acrescenta que “o produto está devidamente registrado no Ministério da Agricultura como sendo óleo de soja refinado e degomado sendo que tem a mesma característica e destinação e classificados na posição 1507 da NCM. O óleo de soja é usado na indústria cosmética, farmacêutica, alimentícia, veterinária, ração animal, industrial na produção de vernizes, tintas, plásticos, lubrificantes entre outros”.

 

2. Cita o inciso IV do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, que estabelece que fica reduzida a base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% nas operações internas com óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento. Cita também a Resposta à Consulta 132/2008 e indaga:

 

2.1. “Tomando por base o objeto de consulta a Resposta à Consulta Tributária 132/2008, é possível afirmar que o óleo vegetal de soja refinado e óleo de soja degomado, totalmente comestíveis, classificados nos códigos, respectivamente, 1507.90.19 e 1507.10.00 da NCM, se enquadram na descrição constante no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS, ou seja, redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, desde que atendidas as condições impostas na norma independente da destinação e uso a ser dado pelo destinatário deste produto?”.

 

 

Interpretação

 

3. Preliminarmente, informamos que a presente resposta tem como pressupostos de que tanto as aquisições quanto as saídas de óleo vegetal de soja refinado ou degomado, promovidas pela Consulente, são internas e que esse produto é comestível.

 

4. Isso posto, informamos que o inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, transcrito parcialmente abaixo, que prevê a redução da base de cálculo nas operações internas com óleos vegetais comestíveis, exceto o de oliva, possui a seguinte redação:

 

“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento):

 

(...)

 

IV - óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento.

 

(...)

 

§ 1° - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:  

 

1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;  

 

2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.  

 

§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XII, XXII e seguintes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 62.244, de 01-11-2016; DOE 02-11-2016) (...)”

 

5. Conforme entendimento expendido por este Órgão Consultivo em respostas anteriores, as operações internas com óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o óleo de oliva, estão beneficiadas com a redução da base de cálculo do ICMS prevista no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, desde que atendidas as condições impostas nesse dispositivo, independentemente da destinação e uso a ser dado pelo destinatário desses produtos, haja vista que tal dispositivo regulamentar não faz qualquer restrição ao uso dos produtos.

 

5.1. Dessa forma, tanto as aquisições internas do óleo vegetal de soja comestível refinado ou degomado, feitas pela Consulente como as posteriores revendas internas desse produto estão albergadas pelo benefício previsto no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, independentemente da condição da Consulente de indústria e de comerciante atacadista e independentemente da condição dos clientes da Consulente, adquirentes desse produto, de indústria de produtos alimentícios ou de indústrias de produtos químicos, por exemplo.

                            

6. Nas saídas internas desses produtos deve-se aplicar a alíquota interna de 18% (dezoito por cento) sobre a base de cálculo reduzida, de maneira que a carga tributária aplicada resulte no percentual de 7% (sete por cento). Contudo, depreende-se, pela atividade econômica citada no item 1 retro e pelo teor da consulta, que a Consulente irá comercializar o óleo vegetal de soja refinado e óleo de soja degomado no estado em que os adquiriu, e portanto, deverá, conforme § 2° do artigo 3° do Anexo II do RICMS/2000, reproduzido no item 4, promover o estorno proporcional de crédito relativo às entradas das citadas mercadorias.

 

7. Com essas considerações, damos por respondido o questionamento apresentado.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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