Você está em: Legislação > RC 16557/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16557/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.557 28/12/2017 30/01/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <span times="" new="" roman?,?serif??=""> <p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.<?XML:NAMESPACE PREFIX = "O" /><o:p></o:p></p> <p>I. As saídas internas com “fogareiro a gás”, classificado no código 7321.11.00 da NCM (fogareiro portátil normalmente utilizado em campings e áreas externas), não estão submetidas ao regime de substituição tributária prevista no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, uma vez que, apesar de a sua classificação fiscal encontrar-se arrolada no item 1 do § 1º do referido artigo, a mercadoria em questão não se caracteriza como fogão de cozinha de uso doméstico ou suas partes.<o:p></o:p></p> <p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:52 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16557/2017, de 28 de Dezembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/01/2018. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I. As saídas internas com fogareiro a gás, classificado no código 7321.11.00 da NCM (fogareiro portátil normalmente utilizado em campings e áreas externas), não estão submetidas ao regime de substituição tributária prevista no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, uma vez que, apesar de a sua classificação fiscal encontrar-se arrolada no item 1 do § 1º do referido artigo, a mercadoria em questão não se caracteriza como fogão de cozinha de uso doméstico ou suas partes. Relato 1. A Consulente, fabricante de artigos de metais para uso doméstico e pessoal, afirma que produz para revenda a mercadoria fogareiro a gás, classificada no código 7321.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) questionando sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária prevista no item 1 do § 1º do artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) sobre tais operações, e anexando à presente consulta um folder com fotos e informações sobre o produto (demonstrando ser um fogareiro portátil normalmente utilizado em campings e áreas externas). Interpretação 2. Inicialmente, esclarecemos que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000. 3. Por sua vez, o item 1 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, dispõe: Artigo 313-Z19- Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLI, e 60, I): (...) § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 1 - fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes, 7321.11.00, 7321.81.00, 7321.90.00; 4. Do transcrito acima, depreende-se que as saídas internas com fogareiro a gás, classificado no código 7321.11.00 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária prevista no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, uma vez que, apesar de a sua classificação fiscal encontrar-se arrolada no item 1 do § 1º do referido artigo, a mercadoria em questão não se caracteriza como fogão de cozinha de uso doméstico ou suas partes. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário