RC 16558/2017
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07/05/2022 18:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16558/2017, de 22 de Novembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/01/2018.

 

 

Ementa

 

ITBI – Transmissão “causa mortis” ocorrida em 1999 – Cancelamento de débito.

 

I.       Não se aplica o disposto no artigo 11 da Lei nº 12.799/2008 nos casos em que não houve a abertura do inventário e a apresentação dos documentos necessários para apuração do imposto, não havendo vencimento anteriormente ao prazo previsto nessa norma (30 de julho de 2007).

 

 


Relato

 

1.      A Consulente, tabeliã de notas, relata que foi apresentada documentação para a lavratura de escritura pública de inventário e partilha com cessão gratuita de direitos hereditários, surgindo dúvida em relação à necessidade ou não de recolhimento do imposto em relação à sucessão (falecimento ocorrido em 31/01/1999).

 

2.      Informa que como pressuposto para a realização deste ato foi necessário regularizar o registro da separação e partilha de bens por ocasião da separação da falecida, ocorrida em 1992.

 

3.      Anexa à consulta declaração da Procuradoria Geral do Estado, que entendeu que a tributação incidente sobre a doação realizada pelo cônjuge varão em favor da ex esposa não poderia ser cobrada porque estaria enquadrada na hipótese prevista no artigo 11, II da Lei nº 12.799/2008 (cancelamento do débito).

 

4.      Desta forma, questiona se para o inventário pode ser aplicado o mesmo entendimento da Procuradoria Geral do Estado.

 

5.      Solicita esclarecimento em relação ao conceito de "débito" do artigo 11 da Lei nº 12.799/2008, questionando se o cálculo deveria ter sido realizado pela Secretaria da Fazenda em momento anterior e o contribuinte não ter efetuado o pagamento ou se basta a verificação do momento do falecimento. 

 

6.      Registre-se que a consulente anexa arquivo contendo, além da mencionada declaração da Procuradoria Geral do Estado, o registro do imóvel objeto da consulta, declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural do exercício de 2016 referente ao imóvel, certidão de óbito da falecida e minuta da escritura de inventário e partilha em que consta a cessão de direitos hereditários, por parte de quatro herdeiros em favor do quinto.

 

 

Interpretação

 

7.      Inicialmente, há de se considerar que a lei que regula o imposto sobre transmissão de bens imóveis e direitos a ele relativos ocorrida no ano de 1999, quando ocorreu o fato gerador, no Estado de São Paulo, é a Lei nº 9.591/1966.

 

8.      A fim de verificar se a extinção do débito tributário concedida pela Lei nº 12.799/2008, artigo 11, III, se aplica ao fato concreto relatado pela Consulente, é necessário analisar os elementos condicionais exarados por esta norma, transcrita abaixo:

 

“Artigo 11 - Ficam cancelados os débitos cujo valor originário, sem qualquer atualização ou acréscimo, desde que vencidos até 30 de julho de 2007, não inscritos na Dívida Ativa, seja igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, relativos a:

 

I - imposto sobre transmissão "causa mortis", anterior à Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000; (...)”

 

9.      Desta forma, observando o referido dispositivo, conclui-se que o débito pode ser cancelado desde que atenda estas três condições: que o seu vencimento tenha ocorrido até 30 de julho de 2007, que não tenha sido inscrito na Dívida Ativa, e que seja inferior a 50 UFESPs.

 

10.    Analisando a primeira condição, verifica-se a necessidade de se estabelecer o momento em que ocorre o vencimento do referido débito referente ao crédito tributário constituído.

 

11.    Preliminarmente, é importante observar que obrigação tributária e crédito tributário não se confundem. A primeira nasce com o fato gerador, o segundo, com o lançamento, entendido, nos termos do que dispõe o artigo 142, do Código Tributário Nacional, como o “procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”.

 

12.    Indiscutivelmente, o fato gerador do imposto causa mortis se opera com a transmissão da propriedade, que, de acordo com o artigo 1.784, do Código Civil, coincide com a morte, pelo princípio da saisine, momento em que também nasce a obrigação tributaria.

 

“Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”

 

13.    O imposto sobre transmissão de bens imóveis e direitos a ele relativos (ITBI) na hipótese de causa mortis é lançado com base nas informações sobre dados fáticos prestados pelo sujeito passivo, o que ocorre no bojo do processo de inventário, onde o inventariante informa o rol de herdeiros, bens e direitos deixados pelo autor da herança e esboço da partilha.

 

14.    Desta maneira, o lançamento do imposto causa mortis e a constituição do crédito tributário só ocorrem após a autoridade judicial, tendo ciência dos elementos necessários para apuração, com base em declaração do sujeito passivo, exarar sentença homologando o cálculo e determinando seu pagamento, consoante determina a legislação processual civil (Código Processual Civil).

 

15.    Assim, somente após o lançamento do imposto e a constituição do crédito tributário é que se determina concretamente o cálculo do imposto, se estabelece o momento em que o contribuinte se coloca em débito com a Fazenda Pública, e se inicia prazo para o pagamento.

 

16.    Desse modo, conforme prevê o artigo 25 da Lei nº 9.591/1966, o prazo para recolhimento do imposto só se inicia com a intimação da homologação do cálculo ou do despacho que determinar o seu pagamento.

 

“Artigo 25 - Nas transmissões "causa mortis", o imposto será recolhido no prazo de 60 (sessenta) dias da data da intimação da homologação do cálculo ou do despacho que determinar o seu pagamento”.

 

17.    Logo, considerando que não houve in casu, processo de inventário, impossibilitando, assim a homologação judicial, inexistiam elementos para que o lançamento tributário fosse efetuado, não sendo possível, desta forma, constituir o crédito tributário, em que pese já existir obrigação tributária desde a morte da titular do patrimônio.

 

18.    Consequentemente, entende-se que não ocorreu vencimento do débito do contribuinte, tendo em vista não existir lançamento do imposto para possibilitar determinações concretas do quantum ou prazos de pagamento.

 

19.    Portanto, não se aplica o disposto no artigo 11 da Lei nº 12.799/2008, ou seja, o cancelamento do débito, nos casos em que não houve a abertura do inventário e a apresentação dos documentos necessários para apuração do imposto, não havendo vencimento anteriormente ao prazo previsto nessa norma (30 de julho de 2007).

 

20.    Por fim, é importante considerar que a cessão gratuita de direitos hereditários que ocorre no caso deste inventário está sujeita a incidência do ITCMD-doação, conforme Lei nº 10.705/2000, artigo 7º, IV, sendo contribuinte do imposto o cessionário. Ressalta-se que a base de cálculo do imposto para as transmissões de imóveis rurais deve obedecer ao artigo 12, II, dessa citada lei, e se forem entre mesmo doador e donatário, com valor total que não ultrapasse 2.500 UFESPs durante o ano civil (1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício), ficam isentas do imposto, nos termos dos artigos 6º e 12, § 3º, do RITCMD.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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