RC 16560/2017
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07/05/2022 18:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16560/2017, de 01 de Dezembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas (DIFAL).

 

I. Quando o contribuinte paulista remeter mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte localizado neste Estado para outro consumidor final localizado em Estado diverso, é devida a partilha do diferencial de alíquotas de que trata a EC 87/15 para a unidade federada do destino físico da mercadoria e para a unidade de origem.

 

II. O contribuinte paulista deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente, mas com a indicação do endereço do destinatário (consumidor final não contribuinte) localizado em outra Unidade da Federação, destacando nessa nota os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL) e o CFOP 6.107, tratando-se de mercadoria de produção própria, ou 6.108, quando a mercadoria tiver sido adquirida de outro estabelecimento.

 

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista de materiais de construção em geral” (CNAE 46.79-6/99), relata realizar vendas para empresas de construção civil localizadas no Estado de São Paulo que solicitam que a entrega da mercadoria seja realizada em canteiros de obras localizados em outros Estados da Federação e efetua os seguintes questionamentos:

 

1.1 “Como devemos proceder em relação ao diferencial de alíquota a fim de atender a partilha do ICMS instituída pela Emenda Constitucional 87/2015”;

 

1.2  Se pode “colocar nas notas fiscais em dados cadastrais do adquirente o endereço do canteiro de obra em outro Estado”;

 

1.3  Se deve “recolher o DIFAL para o estado de destino da mercadoria”;

 

1.4 Qual CFOP deve utilizar nos documentos fiscais.

 

 

Interpretação

 

2. Ressalte-se, inicialmente, que, tendo em vista que a Consulente não forneceu, em detalhes, as mercadorias que serão comercializadas (com descrição e código da Nomenclatura Comum do Mercosul), a presente resposta adotará como premissa que as operações com tais mercadorias não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária.

 

3. Cabe observar, adicionalmente, que as empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, mas do ISSQN. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação. Assim, informamos que a presente resposta adota a premissa adicional de que a empresa adquirente da mercadoria não se caracteriza como contribuinte do ICMS. Caso a Consulente verifique que quaisquer das premissas adotadas não é verdadeira, poderá formular nova consulta tributária, esclarecendo, de forma completa e exata, a matéria de fato.

 

4. Isso posto, informamos que quando um consumidor final não contribuinte localizado neste Estado adquirir mercadoria junto a contribuinte paulista e solicitar que este realize a remessa da mercadoria para consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, como, por exemplo, o local da obra, o estabelecimento paulista (contribuinte) deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, o DIFAL, seguindo a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo ao Estado de São Paulo, como unidade de origem, os percentuais apontados no artigo 36 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

 

5. Quanto ao documento fiscal, a Consulente deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente (artigo 125, I do RICMS/2000), mas com a indicação do endereço do canteiro de obras localizado em outra Unidade da Federação, destacando nessa nota os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL) e o CFOP 6.107, tratando-se de mercadoria de produção própria, ou 6.108 quando a mercadoria tiver sido adquirida de outro estabelecimento.

 

6. Deste modo, a alíquota a ser utilizada na operação própria, e integralmente devida ao Estado de São Paulo será de 7% ou 12%, a depender do Estado de destino da mercadoria, conforme artigo 52, incisos II e III, do RICMS/2000. No que se refere ao DIFAL, deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade da federação destinatária da mercadoria, nos termos do artigo 36 (DDTT) do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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