RC 16561/2017
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07/05/2022 18:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16561/2017, de 17 de Novembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias - Recusa de recebimento – Operação interestadual – Mercadorias não entregues ao destinatário – Devolução – Preenchimento dos campos Emitente e Destinatário – CFOP.  

 

I – A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução.

 

II – No retorno da mercadoria não entregue, o estabelecimento remetente original deve emitir a Nota Fiscal referente à entrada, consignando os seus dados tanto no campo “Remetente/Emitente” como no “Destinatário” e, para anular os efeitos da operação, deverá utilizar o CFOP que guarde relação com a saída anterior.

 

 


Relato

 

1. A Consulente, cujo registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS consta o exercício da atividade de “comércio atacadista de ferragens e ferramentas”, Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 46.72-9/00, declara que realiza operações de vendas de mercadorias sujeitas ou não ao regime de substituição tributária a diversos clientes (revendedores, consumidores finais, contribuintes ou não do ICMS).

 

2. Informa que, em determinadas ocasiões, nas vendas realizadas para estabelecimentos situados em outros Estados, ocorre a recusa do recebimento pelo cliente que, em razão dessa rejeição, assina e especifica o motivo no verso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de venda, retornando a mercadoria para o estabelecimento da Consulente.

 

3. Menciona o artigo 453 do RICMS/2000 no tocante à emissão da Nota Fiscal de entrada para anular a operação de venda, cuja mercadoria foi recusada pelo cliente, tendo em vista a devida indicação do ocorrido no verso do documento fiscal relacionado à venda.

 

4. Acrescenta que emite essa Nota Fiscal de entrada informando como remetente e destinatário seu próprio estabelecimento, atendendo ao disposto na Resposta à Consulta 14700/2016.

 

5. Por fim, questiona:

 

5.1. qual o CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal de entrada no retorno de mercadoria recusada, tendo em vista que o cliente está estabelecido em outro Estado e que a NF-e de venda foi emitida sob os CFOPs 6.102, 6.403 ou 6.404? Devem-se utilizar os CFOPs 1.202/1.411 ou 2.202/2.411?

 

5.2. visto que a GIA não aceita CFOP interestadual para destinatário localizado no Estado de São Paulo, caso a resposta do item 5.1 retro determine o uso do CFOP 2.202/2.411, como proceder?

 

 

Interpretação

 

6. A recusa no recebimento representa hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, não ocorreu a entrada dessa mercadoria em seu estabelecimento nem houve a emissão do documento fiscal referente à sua saída.

 

7. Por sua vez, o inciso IV do artigo 4º, do RICMS/2000 expressamente conceitua como “devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior”. Desse modo, a operação de entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento remetente, em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, caracteriza-se como uma devolução, na medida em que tem como objetivo a anulação da operação de saída dessa mercadoria.

 

8. Ademais, em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, devem ser observados os procedimentos previstos no artigo 453 do RICMS/2000.

 

9. Assim, em conformidade com o inciso I do artigo 453, do RICMS/2000, informamos que os dados dos clientes que se recusaram a receber a mercadoria não deverão constar nos campos “Remetente” (Emitente) e “Destinatário” da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias devolvidas, ainda que essa operação se caracterize como uma “devolução”, uma vez que não houve, por parte desse cliente, o recebimento da mercadoria em questão.

 

10. Nesse caso, a Consulente configura-se como emitente do documento fiscal e também como destinatária das mercadorias, sendo, portanto, os dados da própria Consulente que deverão estar consignados nesses campos (Remetente e Destinatário).

 

11. Importante ressaltar que o artigo 453, inciso III, do RICMS/2000 determina que o contribuinte mencione a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignados no campo “Informações Adicionais” da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e relativa à entrada.

 

12. Cumpre salientar também que o contribuinte que receber a mercadoria recusada deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada para anular os efeitos da operação, utilizando CFOP que guarde relação com a saída anterior. Por se tratar de vendas realizadas para estabelecimentos situados em outras unidades federadas, verifica-se que, na devolução por recusa de recebimento de mercadorias não entregues a destinatários situados nesses Estados, o CFOP a ser consignado em Nota Fiscal é o pertencente ao grupo 2 (2.202 ou 2.411, conforme o caso).

 

13. Por derradeiro, registre-se que o instrumento de Consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Nesse sentido, em que pese este órgão consultivo, vinculado à Coordenadoria da Administração Tributária, ser parte integrante do sistema de fiscalização tributária da Secretaria da Fazenda, o instituto da consulta se apresenta como meio impróprio para obter orientação acerca dos procedimentos técnicos para operacionalizar as instruções dispostas junto ao sistema da GIA, sendo competência da área executiva da administração tributária (DEAT) disciplinar a utilização de soluções tecnológicas, bem como o suporte necessário aos usuários de sistemas (artigo 33, incisos IV e XIII, do Decreto nº 60.812/2014). Alternativamente, a Consulente poderá ter suas dúvidas relativas ao sistema esclarecidas por meio do “Fale Conosco” junto ao sítio oficial da Secretaria da Fazenda (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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