RC 16562/2017
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07/05/2022 18:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16562/2017, de 01 de Novembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Resolução do Senado Federal nº 13/2012 – Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).

 

I. Não haverá necessidade de calcular e preencher a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) quando os insumos utilizados em processo industrial tenham conteúdo de importação inferior ou igual a 40%. Contudo, se também for utilizado como insumo no processo industrial mercadoria ou bem que sejam importados ou mesmo que adquiridos no mercado interno tenham conteúdo de importação superior a 40%, haverá a necessidade de preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação.

 

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “22.22-6/00 - Fabricação de embalagens de material plástico”, relata que adquire “matéria prima com CST 500” e aplica esse insumo na “fabricação de pré-formas, classificadas no código 3923.30.00 da NCM”.

 

2. Indaga se nas “compras com CST 500 é necessário calcular o FCI e destacar na nota fiscal de venda”.

 

 

Interpretação

 

3. Preliminarmente, informamos que a Consulente não informa qual é o insumo objeto da indagação, nem mesmo deixa claro se o insumo que adquire classificado no CST 500 é o único insumo a ser aplicado na fabricação de “pré-formas” classificadas no código 3923.30.00 da NCM. Isso posto, consideraremos para a resposta que não há nenhum outro insumo aplicado na citada industrialização que seja importado ou ainda, mesmo que adquirido no mercado interno, não tenha conteúdo de importação superior a 40%, pois nessas situações haverá a necessidade de preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação.

 

4. Isso porque, nos termos dos artigos 3º, caput, e 5º da Portaria CAT 64/2013, nas operações com bens ou mercadorias importadas que tenham sido submetidos a processo de industrialização e que resultem em produtos com algum “valor da parcela importada do exterior”, ainda que “conteúdo de importação” inferior a 40%, a Ficha de Conteúdo de Importação deve ser preenchida independentemente da porcentagem final de conteúdo de importação (artigo 6°, § 1°, 1).

 

5. Em resposta à questão apresentada, informamos que conforme Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, o código CST 500 indica que “5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento)”, bem como o “00 - Tributada integralmente”. Sendo assim, na hipótese trazida à análise, e considerando as premissas citadas no item 3 retro, a Consulente não precisará calcular e preencher a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), exceto se também for utilizado como insumo em seu processo industrial mercadoria ou bem que seja importado ou mesmo que adquirido no mercado interno, tenha conteúdo de importação superior a 40%, pois nessas situações haverá a necessidade de preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação.

 

6. Com essas considerações, damos por respondida a dúvida apresentada.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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