RC 16563/2017
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07/05/2022 18:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16563/2017, de 29 de Janeiro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Operações disciplinadas pelo artigo 129-A do RICMS/SP e pelo Ajuste SINIEF no 13/2013 (que estabelece procedimentos relacionados com a entrega de bens e mercadorias a terceiros, adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações) – CFOP.

 

I. O fornecedor deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de faturamento ao órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente com CFOP 5.102/6.108 com natureza da operação “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte” e a cada remessa das mercadorias, utilizando CFOP 5.949/6.949 com natureza da operação “Remessa por conta e ordem de terceiros”.

 


Relato

 

1. A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade de “comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças” (CNAE 46.64-8/00) expõe que sua dúvida abrange o Ajuste SINIEF no 13/2013 (que estabelece procedimentos relacionados com a entrega de bens e mercadorias a terceiros, adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações) e o artigo 129-A do RICMS/SP.

 

2. Nesse sentido, a Consulente deseja saber quais os CFOPs a serem utilizados na emissão das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) por ocasião do faturamento e das remessas das mercadorias.

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, cumpre salientar que a operação de venda à ordem, disciplinada no artigo 129, § 2º, do RICMS/SP, exige a participação de três pessoas jurídicas distintas – vendedor remetente, adquirente original e destinatário final – e a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo, por óbvio, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS.

 

4. Assim, nas operações disciplinadas pelo artigo 129-A do RICMS/SP, não se aplica a disciplina da venda a ordem para efeitos de indicação dos respectivos CFOPs.

 

5. Desta forma, a Consulente (fornecedora) deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de faturamento ao órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente não contribuinte, utilizando CFOP 5.102/6.108, com natureza da operação “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte” e a cada remessa das mercadorias, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e utilizando CFOP 5.949/6.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado) com natureza da operação “Remessa por conta e ordem de terceiros”.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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