RC 16564/2017
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07/05/2022 18:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16564/2017, de 20 de Agosto de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/08/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operação interestadual de venda à ordem, com vendedor remetente e destinatário final situados em outros Estados e adquirente original paulista, sem que as mercadorias transitem fisicamente no Estado de São Paulo.

 

I. Numa operação de venda à ordem, o adquirente original paulista não deve realizar o recolhimento antecipado do imposto para o Estado de São Paulo, em razão do regime da substituição tributária, caso o vendedor remetente e o destinatário final da mercadoria estejam situados em outras Unidades da Federação, distintas entre si, e as mercadorias não transitem fisicamente no Estado de São Paulo.

 

II. O remetente/vendedor deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria, e eventual acordo celebrado entre esse Estado e o Estado de origem, quanto à obrigatoriedade de recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária para o Estado em que se situa o destinatário final.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação (CNAE 46.52-4/00), informa que comercializa principalmente as seguintes mercadorias: (i) câmera de televisão para uso em circuito fechado de TV, classificada no código 8525.80.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); e (ii) gravador/reprodutor digital de sinais de áudio e vídeo para sistema de segurança, classificado no código 8521.90.10 da NCM.

 

2. Informa que seu principal fornecedor, que exerce atividade industrial, está situado no Estado do Amazonas, e que pretende comercializar essas mercadorias, em operações interestaduais, mediante a sistemática da venda à ordem, regulamentada pelo artigo 129 do RICMS/2000, especificamente em seus §§ 2º e 3º.

 

3. Descreve o fluxo de tais operações, que ocorrerão da seguinte maneira:

 

3.1. clientes de todo o Brasil, exceto os localizados no Estado de São Paulo, emitirão pedidos de compra para a Consulente, sendo posteriormente emitido pedido de compra para seu fornecedor, informando que se trata de venda à ordem;

 

3.2. o fornecedor emitirá a Nota Fiscal de Venda indicando o CFOP 6.119 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”);

 

3.4. a Consulente emitirá a Nota Fiscal de Venda indicando o CFOP  6.120 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem”);

 

3.5. a Consulente enviará essa Nota Fiscal de Venda para seu fornecedor, que após recebê-la emitirá a Nota Fiscal de Remessa das mercadorias indicando o CFOP 6.923 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”), e realizará o envio das mercadorias diretamente para seus clientes.

 

4. A Consulente reconhece que a alíquota aplicável será de 12% em todas essas operações, porém questiona se também deve recolher o imposto referente à substituição tributária, para o Estado de São Paulo, mesmo que as mercadorias não transitem por seu estabelecimento paulista, tendo em vista a previsão de aplicação desse regime para as operações internas com as câmeras de televisão classificadas no código 8525.80.19 da NCM (item 79 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e item 103 do Anexo Único da Portaria CAT- 85/2016).

 

 

Interpretação

 

5. Incialmente, observamos que o CFOP indicado no subitem 3.5 desta resposta não condiz com a descrição apresentada. Logo, tendo em vista a natureza da operação em tela, adotaremos a premissa de que, de fato, a Consulente fez referência ao CFOP 6.923 - “Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado”.

 

6. Também em caráter preliminar, julgamos conveniente abordar os seguintes pontos:

 

6.1. Esclarecemos que a presente consulta produzirá seus efeitos exatamente nos termos da matéria de fato descrita na consulta (artigo 520 do RICMS/2000), adotando, como pressuposto de validade, o fato de que estas mercadorias não terão em nenhuma hipótese qualquer trânsito físico neste Estado de São Paulo, sendo que seu principal fornecedor (industrial situado no Estado do Amazonas) fará a remessa física diretamente ao cliente localizado em outra Unidade Federativa, mediante a sistemática da venda à ordem.

 

6.2. Embora tenha sido informado que o fornecedor da Consulente indicará o CFOP 6.119 na Nota Fiscal destinada ao cliente da Consulente, parece-nos ser mais apropriada a indicação do CFOP 6.118 ("Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem"). Isso porque, uma vez que esse fornecedor exerce atividade industrial, presume-se ser ele o fabricante das mercadorias comercializadas, apesar de tal fato não poder ser conclusivamente inferido a partir do relato.

 

7. Diante disso, e para que não reste dúvida quanto ao procedimento a ser adotado pela Consulente, na operação em análise na presente consulta devem ser emitidos os seguintes documentos fiscais, com fundamento no § 2º do artigo 129 do RICMS (artigo 40 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970):

 

7.1. pelo adquirente original (Consulente) em favor dos destinatários (clientes da Consulente), com destaque do valor do imposto, quando devido, calculado mediante aplicação da alíquota interestadual correspondente, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa, e indicação do CFOP 6.120 (artigo 129, § 2º, item 1, do RICMS/2000);

 

7.2. pelo vendedor remetente (fornecedor da Consulente) em favor dos destinatários, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item anterior, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, e a indicação do CFOP 6.923 (artigo 129, § 2º, item 2, alínea “a”, do RICMS/2000);

 

7.3. pelo vendedor remetente em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, calculado mediante aplicação da alíquota interestadual correspondente, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento, e a indicação do CFOP 6.119 ou 6.118, conforme o caso, conforme disposto no subitem 6.2 supra (artigo 129, § 2º, item 2, alínea “b”, do RICMS/2000).

 

8. Com relação à dúvida propriamente dita, esclarecemos que a aplicação do regime da substituição tributária em aquisições interestaduais pressupõe a ocorrência de operação subsequente com a mesma mercadoria, realizada em território paulista, uma vez que, em regra, tal regime não é aplicável em operações destinadas a estabelecimentos situados em outros Estados (artigo 264, inciso V, do RICMS/2000). Nesse sentido, tendo em vista que a mercadoria não será objeto de operação subsequente em território paulista, já que será remetida diretamente para o Estado em que se situa o destinatário final, não há o que se falar em recolhimento antecipado do imposto referente às operações subsequentes em favor do Estado de São Paulo, especialmente porque as mercadorias não transitam fisicamente no Estado de São Paulo e não há a entrada neste Estado (artigo 426-A do RICMS/2000).

 

9. Por outro lado, é oportuno lembrar que existe a possibilidade de haver acordo celebrado entre o Estado de origem e o Estado de destino da mercadoria, que atribua ao remetente/vendedor a condição de substituto tributário referente às operações subsequentes realizadas no Estado em que se situa o destinatário final. Assim, por se tratar de imposto devido a outra Unidade da Federação, sugerimos que a Consulente consulte o respectivo fisco sobre a obrigatoriedade, ou não, do recolhimento antecipado do imposto nas operações aqui analisadas.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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