Você está em: Legislação > RC 16565/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16565/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.565 24/11/2017 30/01/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Importação Obrigações acessórias Ementa <p><span size="3">ICMS – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – Código de Situação Tributária (CST).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3">I. Na hipótese de operações de exportação direta, ao abrigo da não incidência do imposto previsto no inciso V do artigo 4º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador fica dispensado do preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI e do cálculo do conteúdo de importação, devendo ser informado na Nota Fiscal de saída dos produtos o Código de Situação Tributária (CST) “0”.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:52 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16565/2017, de 24 de Novembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/01/2018. Ementa ICMS Resolução do Senado Federal 13/2012 Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação Código de Situação Tributária (CST). I. Na hipótese de operações de exportação direta, ao abrigo da não incidência do imposto previsto no inciso V do artigo 4º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador fica dispensado do preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação FCI e do cálculo do conteúdo de importação, devendo ser informado na Nota Fiscal de saída dos produtos o Código de Situação Tributária (CST) 0. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas (CNAE 13.23-5/00), informa que importa insumos utilizados na fabricação de seus produtos e que estes produtos são exclusivamente exportados, não sendo objetos de saídas internas ou interestaduais. 2. Diante disso, e com base no caput do artigo 5º da Portaria CAT 64/2013 (transcrito na consulta), questiona: 2.1. se está correto seu entendimento de que não deve preencher a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) tendo em vista que os produtos que fabrica serão somente exportados; 2.2. caso esteja correto seu entendimento, mesmo que não deva preencher a FCI, se deve fazer o cálculo do conteúdo de importação; 2.3. caso tenha que fazer o cálculo do conteúdo de importação, considerando que não há valor de operação interna ou interestadual, se deve seguir a orientação de cálculo para produto novo, conforme disposto no artigo 6º, §5º, da Portaria 64/2013; 2.4. caso não tenha que fazer o cálculo do conteúdo de importação, se deve utilizar o Código de Situação Tributária (CST) 0, ainda que tenha sido utilizada matéria-prima importada. Interpretação 3. Inicialmente, observamos que a presente resposta à Consulta adotará como premissa que a Consulente realiza a exportação direta dos referidas produtos que industrializa para o adquirente localizado no exterior. 4. O artigo 5º da Portaria CAT 64/2013, de fato, determina o preenchimento da FCI para as operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização. 5. Dessa forma, no caso em análise, em que a Consulente afirma que irá industrializar produtos com insumos importados e que comercializará tais produtos exclusivamente para o exterior, fica dispensada do preenchimento da FCI e do cálculo do conteúdo de importação, uma vez que tais operações com estes produtos finais já estarão abarcadas pela imunidade constitucional - não incidência do imposto previsto no inciso V do artigo 4º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), sem a possibilidade de aplicação de qualquer alíquota. 6. Quanto ao CST, em virtude do exposto acima, na Nota Fiscal de saída dos produtos com destino à exportação deverá ser informado o CST 0. 7. Entretanto, ressalvamos que, na hipótese de a Consulente, além da exportação direta, também realizar saídas internas e/ou interestaduais com os produtos em questão, estará obrigada ao preenchimento e entrega da FCI com os dados necessários exigidos pela legislação e ao cálculo do conteúdo de importação, devendo ser informado o CST correspondente, com base na Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. 8. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário