RC 16568/2017
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07/05/2022 18:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16568/2017, de 24 de Novembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com refrigerantes, cerveja, inclusive chope e água – Equiparação de energético à refrigerante para aplicação do percentual de MVA.

 

I. Em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador (atualmente disposto para o segmento em referência na Portaria CAT 51/2017), será utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado (MVA).

 

II. Em caso de inexistência de preço de energético a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado ou sugerido, deve ser utilizado o MVA de 66% (artigo 294, I, “b” do RICMS/2000).

 

 


Relato

 

1. A Consulente, fabricante de refrigerantes, afirma que fabrica o produto denominado “energético”, classificado no código 2202.99.00 da NCM, cujas saídas internas encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos das alíneas “l” (embalagem inferior a 600ml) e “m” (embalagem igual ou superior a 600ml) do item 1 do § 1º do artigo 293 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

 

2. Entretanto, relata que o produto por ele fabricado não se encontra relacionado na Portaria CAT 51/2017, a qual divulga os valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas).

 

3. A consulente, então, questiona se deve aplicar o percentual de margem de valor agregado - MVA de 66% (alínea “b” do inciso I do artigo 294 do RICMS/2000), equiparando o “energético” a refrigerante, ou o percentual de MVA de 140%, considerando que o energético estaria enquadrado nos “demais casos” previstos na alínea “h” do incido I do artigo 294 do RICMS/2000.

 

 

Interpretação

 

4. Adotando a premissa apresentada pela Consulente, de que a marca do energético objeto da consulta não está listada na Portaria CAT 51/2017, recai-se, então, na regra residual disposta no parágrafo único, item 5, do artigo 1º da referida portaria, isso é, de utilização do valor percentual de MVA estabelecido no artigo 294 do RICMS/2000, para determinação da base de cálculo aplicável a substituição tributária, nos casos de operações com bebidas energéticas com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante na referida portaria.

 

5. O artigo 294 do RICMS/2000, registre-se, tem por base o artigo 41 do RICMS/2000, pelo qual, no caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, será utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de MVA estabelecido conforme legislação específica de cada segmento.

 

6. Nesse sentido, observa-se que, em se tratando de operações com produtos do segmento de refrigerante, cerveja, inclusive chope e água, sem preço fixado ou sugerido, o artigo 294 do RICMS/2000 traz a lista de MVA aplicável em cada caso. Adicionalmente, frise-se que de acordo com o § 2º do artigo 293 do RICMS/2000 "equiparam-se a refrigerantes as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH para fins de inclusão destes produtos no regime de substituição tributária. Com efeito, para as operações com refrigerantes o MVA expresso é de 66%, conforme alínea “b” do inciso I deste artigo, sendo que o entendimento do Fisco Paulista (DEAT), é de que a equiparação das bebidas energéticas a refrigerantes (Artigo 293, do RICMS/2000) estende-se também à aplicação da margem de valor agregado (MVA) de 66%, conforme Artigo 294, I, do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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