Você está em: Legislação > RC 16574/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16574/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.574 15/12/2017 30/01/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Apuração do imposto Regime especial de apuração Ementa <p jquery19103044766948946451="1250"><span jquery19103044766948946451="1251">ICMS – Base de cálculo – Opção pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 – Gorjeta superior ao percentual de 10% do valor da conta. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103044766948946451="1252"></o:p></p><span jquery19103044766948946451="1253">I. A<span jquery19103044766948946451="1254"> <span jquery19103044766948946451="1255">implementação de gorjeta em percentual superior a 10% do valor da conta não impede a opção pelo regime especial estabelecido pelo Decreto nº 51.597/2007, mas impede a exclusão do valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS<span jquery19103044766948946451="1256">. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:52 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16574/2017, de 15 de Dezembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/01/2018. Ementa ICMS Base de cálculo Opção pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 Gorjeta superior ao percentual de 10% do valor da conta. I. A implementação de gorjeta em percentual superior a 10% do valor da conta não impede a opção pelo regime especial estabelecido pelo Decreto nº 51.597/2007, mas impede a exclusão do valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS. Relato 1. A Consulente tendo por atividade principal a de restaurantes e similares e por atividade secundária a de lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares, conforme CNAEs (respectivamente, 56.11-2/01 e 56.11-2/03), informa que: (i) é optante pelo regime especial disciplinado pelo Decreto Estadual nº 51.597/2007; (ii) a Lei Federal nº 13.419/2017, a qual disciplinou a arrecadação e o rateio da gorjeta entre empregadores e empregados, alterando o Artigo 457 da CLT, incluiu os parágrafos 3º e 4º que estabelecem que o valor arrecadado a título de gorjetas não constitui receita da empresa; (iii) com a entrada em vigor da Lei 13.419/2017, para não reduzir os ganhos reais de seus empregados devido ao desconto de 33% referente a encargos sociais sobre as gorjetas, decidiu elevar o percentual da gorjeta cobrado nas contas de 10% (...) para 13% (...) do valor da conta. 2. Diante do exposto, pergunta: 2.1. Uma vez que a Lei Federal 13.419/2017 estabeleceu que a gorjeta não constitui receita da empresa, a implementação da gorjeta no percentual de 13% do valor da conta impediria a opção da consulente ao regime especial de que trata o Decreto 51.597/2007 (aplicação do percentual do ICMS de 3,2% sobre a receita bruta), uma vez que a gorjeta cobrada ultrapassa os 10% previstos no Decreto? 2.2. Caso seja possível a permanência da Consulente no regime especial do Decreto 51.597/2007, considerando que a gorjeta não constitui receita da empresa, perguntamos se será devido algum percentual de ICMS sobre a parcela arrecadada de gorjeta que exceder os 10% da conta? Interpretação 3. De se destacar, inicialmente, a previsão do art. 109 do Código Tributário Nacional CTN no sentido de que Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. 4. Isso posto, assim prevê o artigo 1º, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 51.597/2007, que Institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação: Artigo 1° - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989. § 1° - Para efeito deste artigo: 1 - considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente; 2 - tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante; (...) § 2º - Não se incluem, ainda, na receita bruta: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 58.375, de 06-09-2012, DOE 07-09-2012) (...) 3 - o valor correspondente à gorjeta, quando se tratar de fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observando-se que: a) não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta; b) tratando-se de gorjeta cobrada pelo contribuinte ao cliente, como adicional na conta, o valor deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal; c) tratando-se de gorjeta espontânea, para ter reconhecida a exclusão do valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS, o contribuinte deverá manter à disposição da fiscalização, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - documentação comprobatória de que os empregados trabalham, nos termos de legislação, acordo ou convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta espontânea; II - expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no estabelecimento de que o serviço (gorjeta) não é obrigatório; III - demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios de recebimento da receita do estabelecimento. (...). 5. Observa-se que a alínea a do item 3 do § 2º estabelece que o valor correspondente à gorjeta "não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta. 6. Por sua vez, a exposição de motivos do Decreto nº 58.375/2012 (OFÍCIO GS-CAT Nº 304-2012), que alterou a redação do § 2º do artigo 1º do Decreto 51.597/2007 para excluir o valor da gorjeta da base de cálculo do imposto, esclarece que A minuta (do Decreto), desde que observadas as condições nela previstas, permite que o valor correspondente à gorjeta seja excluído da base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares (g.n.). 7. Uma das condições previstas no § 2º para a exclusão do valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS é que essa não ultrapasse o percentual de 10% do valor da conta. Dessa forma, se o percentual cobrado a título de gorjeta ultrapassar os 10% do valor da conta esta não poderá ser excluída da base de cálculo do imposto. 8. A conclusão não poderia ser diferente, pois a cláusula primeira do Convênio ICMS 125/2011, que Autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, autoriza os Estados nela constantes a excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimento similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta (g.n.). 9. Finalizando, a implementação de gorjeta em percentual superior a 10% do valor da conta não impede a opção pelo regime especial estabelecido pelo Decreto nº 51.597/2007, mas impede a exclusão do valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário