RC 16579/2017
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 16579/2017

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 18:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16579/2017, de 22 de Novembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Abertura de estabelecimento em que funcionarão diversos outros estabelecimentos de contribuintes do imposto (“loja colaborativa”) – Verificação pelo Posto Fiscal.

 

I – É necessário que todos os estabelecimentos que realizarem suas atividades no espaço disponibilizado, mesmo que por período de tempo reduzido (a partir de 2 meses), possuam a respectiva inscrição estadual para funcionar no endereço.

 

II – É condição necessária para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física que sejam distintos e inconfundíveis, ou seja, que cada um conserve a sua individualidade, mediante perfeita separação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).

 

III – Compete ao Posto Fiscal de vinculação dos contribuintes envolvidos averiguar, “in loco” se necessário, se não há óbices para a constituição de estabelecimentos diversos dentro de um mesmo espaço físico, verificando referida condição de independência entre os estabelecimentos para que, só então, seja ou não aprovada a situação pretendida (artigo 43 do Decreto 60.812/2014).

 

 


Relato

 

1.  A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios” (47.81-4/00), informa que pretende inaugurar um estabelecimento que irá alugar pequenos espaços (“caixas”) a outras empresas para que exponham seus produtos, por contratos de, no mínimo, 2 meses (conceito de “loja colaborativa”). Nesse estabelecimento, a Consulente explica que terá funcionários próprios e caixa único (com máquina de cartão própria, inclusive) para realizar a venda dos produtos expostos.

 

2.  Afirma que seu estabelecimento receberá os aluguéis e comissão de venda e repassará o valor referente ao faturamento de cada empresa.

 

3.  Indaga se as Notas Fiscais referentes às vendas de seu estabelecimento podem ser emitidas por cada empresa expositora, locadora da respectiva “caixa”, diretamente ao consumidor.

 

 

Interpretação

 

4. Depreendemos do relatado que, num determinado espaço físico onde funcionará o estabelecimento da Consulente, diversos outros estabelecimentos de contribuintes distintos realizarão suas atividades de circulação de mercadorias.

 

5. Nesse caso, no entendimento desta Consultoria Tributária, já manifestado em outras oportunidades, é condição necessária para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física que sejam distintos e inconfundíveis, ou seja, que cada um conserve a sua individualidade, mediante perfeita separação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).

 

6.  Ressaltamos que o artigo 9º do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 define como contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. O artigo 19 do mesmo regulamento determina que a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá ser efetuada por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto. Portanto, todos os estabelecimentos que realizarem suas atividades no espaço disponibilizado pela Consulente, mesmo que por tempo reduzido, mas pelo período mínimo de 2 meses, devem possuir a respectiva inscrição estadual para funcionar nesse endereço.

 

7.   Nesse sentido, informamos que a constituição, bem como a obtenção de inscrição estadual, de estabelecimentos situados em local onde já há outra empresa devidamente inscrita em nossos cadastros é possível, desde que cada um conserve sua perfeita individualidade. Além disso, considerando que são estabelecimentos distintos, ainda que instalados no mesmo local físico, cada um deles deverá cumprir com as respectivas obrigações acessórias, como a emissão de documentos fiscais pertinentes às suas operações.

 

8.  Ante o exposto, entendemos que compete ao Posto Fiscal de vinculação dos contribuintes envolvidos averiguar, “in loco” se necessário, se não há óbices para a constituição de estabelecimentos diversos dentro de um mesmo espaço físico, verificando referida condição de independência entre os estabelecimentos para que, só então, seja ou não aprovada a situação pretendida (artigo 43 do Decreto 60.812/2014).


Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0