RC 16581/2017
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07/05/2022 18:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16581/2017, de 17 de Janeiro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios (geleia e paçoca).

 

I. A aplicabilidade do artigo 313-W, inciso I, § 1º, item 10, alínea “h”, do RICMS/2000 é restrita à mercadoria que se enquadre, por sua descrição e classificação segundo a NCM, como “doces, geléias, ‘marmelades’, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 20.07”.

 

II. Conforme Decisão Normativa CAT-08/2009, “a embalagem citada na norma é aquela que diretamente recebe o produto”.

 

III. Em relação à mercadorias individualmente embaladas, será aplicado o regime de substituição tributária se as embalagens individuais tiverem conteúdo superior a 10 (dez) gramas até 1 (um) quilograma.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados” (CNAE 47.11-3/02), informa que adquire, em potes contendo 20 unidades e peso da embalagem de 1,01 quilo, geleia de banana e paçoca caseira, classificadas, respectivamente, nos códigos 2007.99.10 e 2007.99.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com imposto devido das operações subsequentes retido pelo regime de substituição tributária com base no artigo 313-W, §1°, inciso I, item 10, alínea “h”, do RICMS/2000, transcrito na consulta.

 

2. No entanto, expõe seu entendimento de que a essas operações não deveria ser aplicada a substituição tributária em razão de essas mercadorias serem embaladas em potes com peso de 1,01 quilo, sendo que o referido dispositivo se refere a “embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo”. Porém, seu fornecedor entende que essas operações estão sujeitas à referida sistemática de tributação em virtude da unidade embalada dentro do pote possuir peso acima de 10 gramas e inferior a 1 quilograma.

 

3. Por fim, questiona se o regime de substituição tributária deve ser aplicado nas operações em análise.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, observamos que o regime de substituição tributária a que se refere o artigo 313-W do RICMS/2000 aplica-se às mercadorias especificadas no § 1º pela descrição e pelo código da NCM. Isso posto, assim prevê o artigo 313-W, inciso I, § 1º, item 10, alínea “h”, do RICMS/2000:

 

“Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):

 

(...)

 

10 - produtos hortícolas e frutas: (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

 

(...)

 

h) doces, geléias, ‘marmelades’, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 20.07; (Redação dada à alínea pelo Decreto 57.815, de 27-02-2012; DOE 28-02-2012; Efeitos a partir de 01-03-2012)

 

(...)”

 

5. Feita essa consideração, convém destacar que pelo entendimento desta Consultoria Tributária, as “embalagens” citadas na norma do artigo 313-W, § 1º, item 10, alínea “h”, do RICMS/2000, são aquelas que diretamente recebem o produto, conforme esclarecido na Decisão Normativa CAT – 09/2008.

 

6. Dessa forma, na situação em análise, pelo que pudemos depreender do relato, as mercadorias são adquiridas pela Consulente em potes com peso líquido superior a um quilograma (1,01 quilo), contudo são “embaladas individualmente” para que possam ser vendidas por unidade, e neste caso, considerando que as embalagens são aquelas que diretamente recebem o produto, não se aplicaria o regime de substituição tributária apenas na hipótese em que as embalagens individuais tivessem conteúdo igual ou inferior a 10 (dez) gramas. No entanto, aplicar-se-á a substituição tributária, se o conteúdo dessas embalagens individuais for superior a 10 gramas até 1 (um) quilograma.

 

7. Portanto, ao caso concreto, aplica-se a substituição tributária do artigo 313-W, § 1º, item 10, alínea “h”, do RICMS/2000, tendo em vista que as mercadorias geleia de banana e paçoca caseira, classificadas, respectivamente, nos códigos 2007.99.10 e 2007.99.90 da NCM, se enquadram nesse dispositivo, por suas descrições e classificações na NCM, e são “comercializadas em potes de 20 unidades”, onde “cada unidade constante no pote tem uma embalagem individual de proteção” que “contém peso superior a 10 gramas e inferior a 1 Kg”.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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