RC 16583/2017
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07/05/2022 18:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16583/2017, de 01 de Novembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias - Nota Fiscal – CFOP.  

 

I – A saída de mercadoria adquirida de terceiros sem sofrer processo de industrialização deve ser documentada com a emissão de Nota Fiscal com a indicação do CFOP 5.102/6.102 (“venda de mercadoria adquirida de terceiro”).

 

II – Tratando-se de mercadoria submetida a processo de industrialização pelo próprio estabelecimento deverá ser utilizado o CFOP 5.101/6.101 (“venda de produção do estabelecimento”).

 

 


Relato

 

1. A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “fabricação de produtos químicos orgânicos” (CNAE 20.29-1/00), relata que destaca o ICMS e IPI nas Notas Fiscais que envolvem as operações decorrentes da atividade econômica principal, bem como nas operações de revenda em relação às atividades de comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos (CNAE 46.84-2/99) e às atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários (CNAE 74.90-1/04).

 

2. Além disso, expõe que por vezes modifica a embalagem do produto, conforme disposto no artigo 4º do Decreto no 7.212/2010 (RIPI), porém,  tanto na operação de venda desses produtos como daqueles sem a referida modificação de embalagem indica o mesmo CFOP 5.101/6.101 (venda de produção do estabelecimento), acrescentando que ao passar por procedimento de fiscalização pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo não houve questionamento em relação ao CFOP.  

 

3. Isto posto, indaga se deve indicar o CFOP 5.102/6.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), mesmo quando ocorre o destaque do IPI.

 

 

Interpretação

 

4. Preliminarmente, ante o parco relato feito pela Consulente, adotamos como premissas que: (i) as mercadorias comercializadas não estão sujeitas ao regime de substituição tributária; (ii) a embalagem colocada pela Consulente não se destina exclusivamente ao transporte da mercadoria.

 

5.  Prosseguindo, cabe esclarecer que o RICMS/SP, define no artigo 4º, I, “d”, o conceito de industrialização na modalidade acondicionamento ou reacondicionamento, que consiste na modificação da apresentação do produto, pela aplicação de embalagem ou sua substituição, excluindo o caso em que o acondicionamento destina-se exclusivamente a facilitar o transporte desses produtos.

 

6. Nesse sentido, depreendemos que a Consulente ao modificar o seu produto pela colocação de embalagem, realiza uma industrialização. Logo, as operações da Consulente abarcam dois grupos de produtos: (i) aqueles que sofrem industrialização antes de serem comercializados, e (ii) os que são comercializados sem qualquer modificação.

 

7. Por conseguinte, na emissão dos documentos fiscais devem ser indicados os CFOPs:                           

 

7.1. Produtos comercializados após sofrer industrialização: 5.101/6.101 (venda de produção do estabelecimento)

 

7.2. Produtos comercializados sem sofrer industrialização: 5.102/6.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).                                                                                                                                             

 

8. Dessa forma, observa-se que a Consulente emitiu documentos fiscais com a indicação do CFOP indevido, nesse sentido deve procurar o Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para análise e orientação a respeito dos procedimentos para regularizar a situação, observando o art. 529 do RICMS/SP.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0