Você está em: Legislação > RC 16592/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16592/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.592 16/11/2017 30/01/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Obrigações acessórias Escrituração fiscal Ementa <p jquery191022390199515401365="952"><span jquery191022390199515401365="953">ICMS – Retorno de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria – Utilização de via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa - Escrituração.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191022390199515401365="954"></o:p></p> <p jquery191022390199515401365="955"><span jquery191022390199515401365="956"><o:p jquery191022390199515401365="957"></o:p></p> <p jquery191022390199515401365="958"><span jquery191022390199515401365="959">I<span jquery191022390199515401365="960">. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE é o documento hábil para acompanhar o transporte de mercadorias em operações onde foram emitidas Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e. Embora esse documento possa ser impresso em uma única cópia (artigo 14, § 3º, da Portaria CAT 162/2008), quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o contribuinte credenciado a emitir NF-e deverá imprimir o DANFE em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais.<span jquery191022390199515401365="961"><o:p jquery191022390199515401365="962"></o:p></p> <p jquery191022390199515401365="963"><span jquery191022390199515401365="964"><o:p jquery191022390199515401365="965"></o:p></p> <p jquery191022390199515401365="966"><span jquery191022390199515401365="967">II. Para atender ao disposto no artigo 131 do RICMS/SP, o retorno de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, poderá ser acompanhado pelo DANFE relativo à NF-e emitida por ocasião da remessa da mercadoria.<o:p jquery191022390199515401365="968"></o:p></p> <p jquery191022390199515401365="969"><span jquery191022390199515401365="970"><o:p jquery191022390199515401365="971"></o:p></p> <p jquery191022390199515401365="972"><span jquery191022390199515401365="973">III. Tanto a remessa quanto o retorno de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, devem ser devidamente escrituradas pelo remetente e destinatário.<o:p jquery191022390199515401365="974"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:52 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16592/2017, de 16 de Novembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/01/2018. Ementa ICMS Retorno de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria Utilização de via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa - Escrituração. I. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE é o documento hábil para acompanhar o transporte de mercadorias em operações onde foram emitidas Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e. Embora esse documento possa ser impresso em uma única cópia (artigo 14, § 3º, da Portaria CAT 162/2008), quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o contribuinte credenciado a emitir NF-e deverá imprimir o DANFE em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais. II. Para atender ao disposto no artigo 131 do RICMS/SP, o retorno de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, poderá ser acompanhado pelo DANFE relativo à NF-e emitida por ocasião da remessa da mercadoria. III. Tanto a remessa quanto o retorno de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, devem ser devidamente escrituradas pelo remetente e destinatário. Relato 1. A Consulente, por sua CNAE (46.84-2/99), comerciante atacadista de produtos químicos e petroquímicos, ingressa com consulta questionando, em suma, os corretos procedimentos para adaptação aos documentos fiscais eletrônicos da substituição à emissão de Nota Fiscal do artigo 131 do RICMS/SP. 2. Nesse contexto, a Consulente informa que atua no ramo de distribuição de álcool industrial e os vende em embalagens fracionadas retornáveis (containers). Dessa feita, após a aquisição do referido álcool por seus clientes, há o retorno das embalagens (containers) vazias. Relata ainda, que a operação é acompanhada por NF-e de Remessa de Embalagens. 3. Diante disso, expõe que, conforme o artigo 131 do RICMS/SP, no retorno das embalagens, o destinatário original está dispensado da emissão de NF-e e, assim, apresenta as seguintes dúvidas: 3.1. Qual o procedimento para escrituração no Livro Registro de Entradas quando o retorno das embalagens (vazias) ao estabelecimento remetente ocorrer sem a emissão de documento fiscal específico, mas acompanhado do próprio Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE referente à remessa original? 3.2. Se tais operações devem ser escrituradas por ambos os contribuintes envolvidos, remetente e destinatário? 3.3. Se o destinatário deve assinar o canhoto dessa NF-e de remessa? Interpretação 4. Inicialmente, é importante registrar que a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, é um documento fiscal eletrônico que, quando obrigatório, deve ser utilizado em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas mesmas circunstâncias e condições. Por isso, conforme artigo 40 da Portaria CAT 162/2008, aplica-se à NF-e e ao DANFE subsidiariamente a disciplina relativa à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. 5. Prosseguindo, reproduz-se o artigo 131 do RICMS/SP que prevê: Artigo 131 - Na saída de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, em substituição à emissão da Nota Fiscal, poderá ser utilizada via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa, vedado o uso de cópia reprográfica. 6. Nessa medida, esclareça-se que o DANFE é o documento hábil para acompanhar o transporte de mercadorias em operações onde foram emitidas NF-e. Embora esse documento possa ser impresso em uma única cópia (artigo 14, § 3º, da Portaria CAT 162/2008), quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o contribuinte credenciado a emitir NF-e deverá imprimir o DANFE em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais. 7. Portanto, para atender ao disposto no artigo 131 do RICMS/SP, o retorno das embalagens vazias poderá ser documentado pelo DANFE relativo à NF-e de remessa. 8. Nesse contexto, ressalta-se que na NF-e relativa à remessa de vasilhames no campo de informações complementares do quadro dados adicionais deverá constar que a circulação dos vasilhames está abrangida pela isenção prevista no artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP. No retorno dos vasilhames, no caso de utilização da disciplina prevista no artigo 131 do RICMS/SP, o destinatário deverá anotar no verso do DANFE: retorno de acordo com o artigo 131 do RICMS/SP. 9. Além disso, deve-se observar que mesmo que a remessa e o retorno das embalagens, aqui em estudo, estejam isentos nos termos do artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP, tais operações devem ser devidamente escrituradas pelo remetente e destinatário. 10. Dessa feita, a saída dos vasilhames vazios, em retorno, deverá ser escriturada no Livro Registro de Saídas, sob o CFOP 5.921/6.921 (Devolução de vasilhame ou sacaria), com base no DANFE que acompanhará o transporte de retorno, nos termos do artigo 215 do mesmo RICMS/SP, anotando-se na coluna Observações: artigo 131 do RICMS/SP. De modo análogo, a entrada em retorno dos vasilhames deverá ser escriturada no Livro Registro de Entradas, sob o CFOP 1.921/2.921 (Retorno de vasilhame ou sacaria), também com base no DANFE que acompanhou o transporte, nos termos do artigo 214 do mesmo RICMS/SP, anotando-se na coluna Observações: artigo 131 do RICMS/SP. 11. Com isso, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário