RC 16595/2017
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07/05/2022 18:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16595/2017, de 30 de Novembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Imunidade – Revenda de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico – Destruição de material avariado – RECOPI.

 

I. Não há óbice a que o contribuinte que possui estoque de papel, adquirido com imunidade do ICMS, venda-o para outro estabelecimento também cadastrado no sistema RECOPI, situação em que continuará havendo a não incidência do imposto, desde que observada a disciplina da Portaria CAT 14/2010.

 

II. Caso seja dada outra destinação ao papel, haverá incidência do ICMS, devendo o imposto ser recolhido através de guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, observado o disposto na legislação (artigo 14, II, da Portaria CAT 14/2010 c/c artigo 5o do RICMS/2000).

 

III. Não é possível a emissão de Nota Fiscal a fim de receber o valor da indenização devida por transportadora. A perda de mercadorias, seja por roubo, furto, extravio, perecimento ou deterioração, após a saída do estabelecimento, não é ocorrência tratada de forma excepcional pela legislação tributária como apta a autorizar a emissão desse documento fiscal, conforme artigo 204 do RICMS/2000.

 

IV. Na hipótese de mercadorias deterioradas ou perecidas a partir de 1º de janeiro de 2016, aplica-se o disposto no artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000, que determina a obrigação de emissão de nota fiscal quando a mercadoria vier a perecer ou deteriorar-se, indicando o CFOP 5.927 no documento.

 


Relato

 

1. A Consulente, tendo por atividade principal “Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente” (CNAE 82.99-7/99), e como uma de suas atividades secundárias o “Comércio varejista de livros” (CNAE 47.61-0/01), relata que possui uma filial “com autorização para industrializar papel imune, devidamente cadastrada no RECOPI”. Tendo em vista que encerrará as atividades dessa filial, indaga sobre o procedimento para realizar a venda do estoque de papel remanescente.

 

2.  Informa, ainda, que certo lote de papel foi avariado durante o transporte e a transportadora solicita a emissão de uma Nota Fiscal para realizar o reembolso pela perda da mercadoria. Como não tem autorização para vender o papel, pergunta como proceder nesse caso. Além disso, pergunta sobre o procedimento para destruição de um lote de papel imune avariado em seu estoque.

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, observamos que a Portaria CAT 14/2010 disciplina o prévio reconhecimento da não incidência do imposto sobre as operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico e institui o Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com o Papel Imune – RECOPI.

 

4. A referida portaria CAT estabelece procedimentos a serem necessariamente observados, entre eles o prévio credenciamento no RECOPI, para que o contribuinte possa obter da Secretaria da Fazenda o prévio reconhecimento para aplicar a não incidência quando efetuar operações com papel destinado à impressão de livros jornais e periódicos.

 

4.1. Portanto, o contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livros jornais e periódicos, ao abrigo da não incidência, deve se credenciar no RECOPI.

 

5. Assim, da análise dos dispositivos da portaria, depreende-se que não há óbice a que o contribuinte que possui estoque de papel imune, adquirido ao abrigo da não incidência do ICMS, observada a Portaria CAT 14/2010, que deixa de desempenhar a atividade de impressão de livro, jornal e periódico, venda o papel para outro estabelecimento também cadastrado no sistema RECOPI, situação em que continuará sendo aplicada a não incidência do imposto, desde que observada a Portaria CAT 14/2010.

 

6. Em relação ao estoque, cabe-nos ainda analisar o disposto no artigo 14 da Portaria CAT 14/2010, que trata especificamente de “informações relativas aos estoques”:

 

“Art. 14 - O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no módulo de controle de estoques do Sistema RECOPI, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no Anexo I desta portaria, relativas:

 

I - ao saldo no final do período; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-46/10, de 31-03-2010; DOE 01-04-2010)

 

II – às operações com incidência do imposto, devido nos termos do artigo 5º do Regulamento do ICMS; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-46/10, de 31-03-2010; DOE 01-04-2010)

 

III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;

 

IV – às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, nos termos do Anexo I, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-46/10, de 31-03-2010; DOE 01-04-2010)

 

V – aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos no Sistema. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-46/10, de 31-03-2010; DOE 01-04-2010)

 

VI – aos papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-114/10, de 23-07-2010; DOE 24-07-2010)”.

 

7. Tendo em vista a previsão contida no artigo 14, II, da Portaria CAT 14/2010, acima transcrito, conclui-se que, caso seja dada outra destinação ao papel, por exemplo, venda para estabelecimento que não realize impressão de livro, jornal e periódico, haverá incidência do ICMS na operação, devendo o imposto ser recolhido através de guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação não fosse efetuada com não incidência, conforme prevê o artigo 5º do RICMS/2000:

 

“Artigo 5º - O benefício fiscal que dependa de requisito não prevalecerá se este não for satisfeito, considerando-se devido o imposto no momento em que tiver ocorrido a operação ou a prestação (Lei 6.374/89, art. 6º).

 

Parágrafo único - O pagamento do imposto far-se-á, mediante guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação ou a prestação não fosse efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as normas reguladoras da matéria.”.

 

7.1. Quanto à base de cálculo do imposto devido, lembramos que de acordo com o artigo 37 do RICMS/2000, “Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII):

 

I - quanto às saídas de mercadorias aludidas nos incisos I, VIII, IX e XV, o valor da operação; (...)”

 

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

 

I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; (...)”.

 

8. Em relação ao questionamento a respeito da emissão de Nota Fiscal destinada ao recebimento de indenização da transportadora, deve-se sempre atentar para a vedação de emissão de documentos fiscais que não correspondam a efetivas saídas ou entradas de mercadorias ou a efetivas prestações de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, segundo o disposto no artigo 204 do RICMS/2000.

 

9. Dessa forma, a perda de mercadorias, seja por roubo, furto, extravio, perecimento ou deterioração, após a saída do estabelecimento, não é ocorrência tratada de forma excepcional pela legislação tributária como apta a autorizar a emissão de Nota Fiscal.

 

10. Ademais, frise-se que não há possibilidade de as convenções entre particulares gerarem obrigações tributárias acessórias e, então, a utilização de documento fiscal como instrumento de acerto comercial ou financeiro entre sujeitos passivos de obrigações tributárias ou entre esses e terceiros, fundamentada apenas em acordo entre os mesmos, ou seja, à revelia das normas tributárias é, por óbvio, irregular e, portanto, na presente situação, a Consulente não deve emitir Nota Fiscal a fim de receber o valor da indenização devida pela transportadora.

 

11. A respeito da destruição de material avariado, observe-se que, na hipótese de mercadorias deterioradas ou perecidas no estoque, a partir de 1º de janeiro de 2016, aplica-se o disposto no artigo 125, VI do RICMS/2000 (introduzido pelo Decreto 61.720, de 17 de dezembro de 2015), o qual determina que deverá ser emitida Nota Fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para industrialização ou comercialização, vier a perecer ou deteriorar-se. Essa Nota Fiscal deverá ser emitida em nome da própria Consulente, sem destaque de imposto, e indicar o CFOP 5.927 – lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração (§ 8º do artigo 125 do RICMS/2000), além de obedecer às demais disposições do Regulamento (artigo 127 do RICMS/2000). Ademais, considerando o referido artigo 5º do RICMS/2000, a Consulente deverá promover o recolhimento do imposto a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação não fosse efetuada com não incidência.

 

12. Além disso, para acompanhar o transporte e controle dos produtos vencidos ou deteriorados, encaminhados para destruição fora do estabelecimento da Consulente, se for este o caso, poderá ser utilizado, alternativamente:

 

12.1. o DANFE correspondente à nota fiscal emitida pela Consulente por ocasião do perecimento das mercadorias (item 11), desde que conste, expressamente, no campo “informações complementares”, a informação de que o produto destituído de valor econômico será encaminhado para o estabelecimento de destino para fins de destruição.

 

12.2. documento interno. “Ad cautelam” é importante que o documento em questão, entre outros elementos, apresente de forma clara, os locais de origem e destino e a natureza do material coletado, bem como a finalidade dessa movimentação.

 

13. Ressaltamos que as operações realizadas em relação ao papel imune deverão ser necessariamente informadas, pelo contribuinte credenciado, mediante preenchimento de dados no módulo de controle de estoques do Sistema RECOPI, conforme prevê o “caput” do artigo 14 da Portaria CAT 14/2010.

 

14. Caso a Consulente tenha dúvidas quanto à operacionalização, no sistema RECOPI, das situações apresentadas, poderá buscar orientação no “sítio” disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas através do “Fale Conosco”.

 

15. Com estes esclarecimentos, damos por respondida a dúvida apresentada pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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