RC 16597/2017
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07/05/2022 18:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16597/2017, de 22 de Novembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigação Acessória – Utilização de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para correção de unidade de medida dos itens da NF-e.

 

I. A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) pode ser utilizada para correção dos campos relativos às unidades tributável e comercial da NF-e, desde que esta mudança não afete o cálculo do valor do imposto.

 

 


Relato

 

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente” (CNAE 10.69-4/00), informa que “emitiu 2.633 DANFEs com a unidade de medida KG, sendo que o correto seria FD” e  que “isso não afetou o estoque nem tampouco a tributação”. Informa ainda que, “consultando a nota no site nfe.fazenda.gov.br, a unidade comercial está correta, FD”.

 

2. Então, pergunta, dentre as opções que cita, qual a ser adotada:

 

2.1. “posso fazer carta de correção e corrigir a unidade de medida para FD das 2.633 DANFEs?”; ou

 

2.2. “apenas registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, já que estamos falando de mais de 2.600 DANFEs”; ou

 

2.3. “não precisa fazer nada, já que no site nfe.fazenda.gov.br a unidade está correta, FD”.

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, sobre o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, sua previsão se encontra no artigo 220, descrito a seguir:

 

Artigo 220 - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração da entrada de impressos de documentos fiscais previstos no artigo 124, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura de termos de ocorrências (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 75).

 

(...)

 

§ 3º - Do total de folhas deste livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinadas à lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas no final do livro, de acordo com o modelo contido no Anexo/Modelos.

 

(...)

 

§ 4º - Nas folhas referidas no parágrafo anterior, serão também lavrados termos pelo contribuinte, nas hipóteses expressamente previstas.

 

4. Conforme se depreende do referido artigo, o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências se presta, em relação aos termos lavrados pelo contribuintes, às hipóteses expressamente previstas. E, não há previsão para correção de dados de Nota Fiscal através da simples lavratura de termo no livro aqui tratado.

 

5. Com isso, temos que o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências não é o instrumento hábil para a alteração dos dados da NF-e, devendo, para este fim, ser usada a CC-e.

 

6. Cabe ressaltar que o artigo 19, § 1º, da Portaria CAT nº 162/2008 estabelece quais erros na Nota Fiscal Eletrônica não podem ser corrigidos através de Carta de Correção Eletrônica:

 

Art. 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, durante o prazo estabelecido em Ato COTEPE, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010; Efeitos a partir de 01-08-2010)

 

§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:

 

1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;

 

2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário;

 

3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria;

 

4 - ao número e série da NF-e.

 

7. Cabe também trazer o que esclarece o Manual de Orientação de Preenchimento da NF-e, versão 2.02:

 

(...) conceituam-se a “Unidade Tributável” como sendo o padrão de medida adotado pelo fisco para determinado produto; e a “Unidade Comercial” aquela medida quantitativa que usualmente já vem sendo utilizada no ambiente da negociação (costume).

 

Tais unidades devem ser vinculadas com o objetivo de alcançar a mesma quantidade envolvida na operação (exemplo: 01 (uma) tonelada representa 1.000 (mil) quilogramas). Desse modo, é importante observar que o valor unitário dessas grandezas não serão idênticos, pois o valor total bruto dos mercadorias consignado na NF-e é o mesmo para cada medida quantitativa:

 

- 01 (uma) tonelada com preço de venda unitário de R$ 10.000,00 é o mesmo que 1.000 (mil) quilogramas com preço de venda unitário de R$ 10,00.

 

8. Tomando por base a Nota Fiscal anexada à esta consulta constata-se que as quantidades e valores, comercial e tributável, estão iguais, contrariando a orientação constante no Manual de Orientação de Preenchimento da NF-e, versão 2.02. Sendo todas as 2.633 notas emitidas da mesma forma, estaria errado deixar unidades diferentes para estes mesmos valores, concluindo que a alteração é necessária.

 

9. Desta forma, pressupondo que a mudança não afetará qualquer variável considerada no cálculo do valor do imposto, a Carta de Correção Eletrônica (CC-e) pode ser utilizada para regularização da NF-e, observadas as restrições definidas no artigo § 1° do 19 da Portaria CAT 162/2008.

 

10. Como observação, informamos que a escolha da unidade tributável só é livre quando não houver previsão pelo fisco de adoção de unidade tributável específica.

 

11. Importante destacar que a CC-e não altera os campos originalmente preenchidos na NF-e. O que ocorre, na realidade, é que a emissão daquela gera, na base de dados da Secretaria da Fazenda, um evento de correção, que ficará sempre vinculado ao documento fiscal original.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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