RC 16598/2017
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07/05/2022 18:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16598/2017, de 22 de Novembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Produtor rural - Apropriação de crédito referente às aquisições de óleo diesel.  

 

I – Produtor rural tem direito a apropriação de eventuais créditos do ICMS corretamente destacados em documentos fiscais, relativamente às aquisições de óleo diesel realizadas pelo estabelecimento rural, desde que o combustível seja diretamente utilizado na sua atividade produtiva.

 

 


Relato

 

1.  O Consulente, produtor rural, que tem como atividade principal o “cultivo de cana de açúcar” (CNAE 01.13-0/00), informa que adquire óleo diesel de varejista, que emite documentos fiscais nos termos da Portaria CAT 90/2000, sendo esses, Cupons Fiscais em cada aquisição e uma Nota Fiscal ao final do período de apuração, com o valor total dos cupons emitidos.

 

2. Questiona, então, se é possível o aproveitamento de crédito do ICMS dessa nota fiscal, dentro da Lei 6.374/89, mesmo sendo, o emitente, uma empresa varejista.

 

3. Registre-se que o Consulente anexa, eletronicamente, cópia do DANFE referente à Nota Fiscal emitida por seu fornecedor.

 

 

Interpretação

 

4. Preliminarmente, esclarecemos que, diante das disposições dos artigos 59 e 61 do RICMS/2000, e considerando que as saídas promovidas por produtor rural constituem operações tributadas, embora amparadas pelo diferimento do imposto, é possível o aproveitamento do crédito do ICMS decorrente da aquisição de insumos, no caso, combustíveis, desde que diretamente utilizados na sua atividade produtiva.

 

5. Note-se que, no caso de atividade rural, entendem-se como insumos todos os elementos necessários à produção do produto final, compreendendo, entre outros, os insumos agrícolas e os combustíveis empregados ou consumidos no processo de produção rural (item 3.5 da Decisão Normativa CAT 1/2001).

 

6. Ressalte-se, ainda, o disposto no inciso I do artigo 66 do RICMS/2000, segundo o qual, salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida e ao serviço tomado, alheios à atividade do estabelecimento. Ainda, conforme o artigo 20, § 2º, da Lei Complementar 87/96: “salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal”.

 

7. No que se refere à aquisição de óleo diesel, mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária (artigos 412, inciso II, do RICMS/2000), adquirida de contribuinte substituído, a escrituração do crédito do imposto referente às respectivas entradas deve observar o disposto no artigo 272 do RICMS/2000.

 

8. Observe-se também que o direito ao crédito do ICMS extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal, devendo ser apropriado por seu valor nominal e observadas as demais disposições da legislação do imposto (artigo 61, parágrafos 1º a 3º do RICMS/2000).

 

9. Diante do exposto, informamos que, atendidas as condições expostas na presente resposta, e observadas disposições da Portaria CAT-153/11, o Consulente poderá apropriar-se de eventuais créditos do ICMS, relativamente às aquisições de óleo diesel realizadas pelo estabelecimento rural, corretamente destacados em documentos fiscais.

 

10. Por fim, uma vez esclarecidas as linhas gerais sobre crédito de ICMS referente a aquisição de óleo diesel por produtor rural, cabe-nos informar que, conforme o artigo 40 da Portaria CAT 153/2011 abaixo transcrito, a decisão sobre os pedidos de apropriação de crédito do ICMS de produtores rurais e cooperativas de produtores rurais é prerrogativa do Delegado Regional Tributário:

 

“Artigo 40 – A competência para a decisão dos pedidos de que trata esta portaria é do Delegado Regional Tributário da área de vinculação do estabelecimento requerente, podendo ser delegada, total ou parcialmente.”

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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