RC 16601/2017
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07/05/2022 18:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16601/2017, de 22 de Novembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Revenda de equipamentos eletroeletrônicos usados recebidos como doação – CFOP.

 

I – As operações de remessa de computadores usados, realizadas por contribuintes do imposto, que se prestarão à posterior revenda, ainda que tal remessa seja feita a título de doação, são operações normalmente tributadas.

 

II - Na hipótese de doação de computadores usados efetuada por pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS, a adquirente deve emitir uma Nota Fiscal de entrada, nos termos do artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000.

 

 


Relato

 

1. A Consulente, no exercício das atividades de “comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos” (CNAE 46.87-7/03) e de “reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos” (CNAE 95.11-8/0), declara ser uma empresa de reciclagem de eletroeletrônicos que comercializa equipamentos de informática usados (computadores) recebidos como doação.

 

2. Informa que as entradas, em seu estabelecimento, desses computadores doados é discriminada da seguinte maneira:

 

2.1. através de Nota Fiscal com CFOP 5.910 (Remessa em bonificação, doação ou brinde) emitida pelo remetente dos equipamentos usados e,

 

2.2. por meio de Nota Fiscal de entrada emitida pela própria Consulente, utilizando-se dos CFOP 1.910 (Entrada de bonificação, doação ou brinde), ou 1.949 (Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada).

 

3. Nesse contexto, indaga se:

 

3.1. Nos recebimentos dos computadores doados acobertados pelas Notas Fiscais que consignam CFOP 5.910, que serão destinados à revenda, está correto processar essa entrada com CFOP 1.102 (Compra para comercialização)?

 

3.2. Nas entradas dos equipamentos para os quais é emitida Nota Fiscal de entrada com CFOP 1.910 (Entrada de bonificação, doação ou brinde), deve-se modificar o CFOP para 1.102 (Compra para comercialização), visto que esses computadores serão comercializados posteriormente?

 

 

Interpretação

 

4. Preliminarmente, para a presente resposta, adotaremos como pressuposto que as operações de remessa dos equipamentos eletroeletrônicos usados (computadores) ocorrem integralmente dentro do Estado de São Paulo.

 

5. Isto posto, nas operações de remessa dos computadores, realizadas por contribuintes do imposto, cumpre informar que são operações normalmente tributadas, ainda que tal remessa seja feita a título de doação, como afirma a Consulente.

 

6. Nesse caso, deve ser destacado o imposto por ocasião da saída do equipamento, consignando assim, no documento fiscal correspondente, o CFOP 5.910 (“Remessa em bonificação, doação ou brinde”), procedendo a Consulente, em sequência, à escrituração dessa aquisição com o CFOP 1.102 (“Compra para comercialização”).

 

7. Já na hipótese de remessa de computadores usados efetuada por pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS, deve a Consulente, nesse caso, emitir uma Nota Fiscal de entrada, nos termos do artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, consignando o CFOP 1.102 (“Compra para comercialização”).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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