RC 16602/2017
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07/05/2022 18:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16602/2017, de 14 de Dezembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Devolução de mercadoria ao fornecedor efetuada por supermercado optante pelo regime especial para contribuintes que tenham como atividade o comércio varejista de carne – Informação do ICMS na NF-e de devolução.

 

I. Na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de devolução de carne a seu fornecedor, o supermercado optante pelo regime especial para contribuintes que tenham como atividade o comércio varejista de carne (Decreto nº 62.647/2017) deverá indicar no campo “Informações Complementares” o valor do ICMS que foi lançado na NF-e emitida pelo fornecedor.

 

II. O mesmo valor do ICMS deverá ser adicionado ao valor total da NF-e de devolução, para que assim se reproduza o que foi informado no documento fiscal referente à operação anterior (aquisição), que também deverá ser computado no campo “Outras Despesas Acessórias” como mecanismo operacional destinado exclusivamente a viabilizar a validação e autorização para a emissão do documento fiscal eletrônico.

 

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce atividade de “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados” (CNAE 47.11-3/02), segundo consulta ao CADESP, apresenta consulta nos seguintes termos:

 

“Decreto 62.843

 

Uma vez que fizermos a opção pelo regime, a escrituração no livro será:

 

entrada - Nota x produto Y - campo "outros" - "3" com cst x90?

 

Cupom ECF/SAT e NFE (saída) - produto Y campo tributado com alíquota de 4,5% cst x00?

 

está correto meu entendimento?

 

Nesse caso teremos que fazer intervenção nos ECF's para que seja inserido no mesmo a alíquota de 4,5, está correto?

 

Será necessário algum lançamento direto em apuração”

 

2. Por fim, questiona como deve proceder quando promover devolução de carne para seu fornecedor, considerando que a Consulente não efetuou crédito de ICMS na entrada da carne em seu estabelecimento e que, em princípio, teria que proceder o débito na saída da carne (em operação de devolução).

 

 

Interpretação

 

3. Primeiramente, cumpre registrar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária ao caso concreto (artigo 510 do RICMS/2000), sendo exigida a exposição da matéria de fato e de direito de forma completa e exata e que a dúvida a ser dirimida seja indicada de modo claro, com a citação do correspondente dispositivo da legislação que a suscitou (artigo 513, inciso II, do RICMS/2000).

 

4. Ademais, observa-se que o questionamento da Consulente transcrito no item 1 do relato não se refere a dúvidas quanto à interpretação da legislação paulista. Parece tratar-se, na verdade, de dúvidas de cunho técnico-operacional relativas a campos que a Consulente deve preencher ao efetuar a escrituração a que está submetida.

 

5. Registre-se que dúvidas quanto ao preenchimento de campos referentes a ECF, SAT e NF-E (itens mencionados pela Consulente) devem, em princípio, ser dirimidas no site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas através do “Fale Conosco” (link: https://www.fazenda.sp.gov.br/email/default2.asp), canal que serve para dirimir dúvidas genéricas, sem necessidade de comprovação da legitimidade, relacionadas a procedimento sobre temas como: Nota Fiscal Eletrônica (NF-e); Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas (CT-e); Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e); Cupom Fiscal Eletrônico do Sistema Autenticador e Transmissor (CF-e-SAT); e SPED FISCAL (Escrituração Fiscal Digital).

 

6. A este órgão consultivo compete analisar apenas as hipóteses em que a questão relativa ao preenchimento tenha como causa direta uma dúvida de interpretação ou de aplicação da legislação tributária, por se tratar de dúvida de cunho jurídico e não apenas de cunho procedimental.

 

7. Por esse motivo, resta prejudicada a análise dos questionamentos relatados no item 1 da presente resposta, cabendo ressaltar que, caso tais dúvidas estejam relacionadas à aplicação e interpretação da legislação tributária estadual, a Consulente pode apresentar nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, para atender o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deve apresentar de forma clara e completa a situação de fato e concreta objeto da dúvida, indicando todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada, além de sua dúvida jurídica.

 

8. Em seguida, passaremos ao questionamento da Consulente relatado no item 2 da presente resposta, cabendo destacar, de início, que a consulta não traz maiores detalhes sobre as mercadorias objeto da consulta, mencionando genericamente o termo “carnes”.

 

9. De início, ressaltamos que partiremos das seguintes premissas:

 

(i) a Consulente (supermercado) optou pelo regime especial de tributação regulamentado pelo Decreto nº 62.647/2017;

 

(ii) a Consulta se refere às mercadorias indicadas no “caput” do artigo 1º, do Decreto nº 62.647/2017, não se estendendo às carnes não relacionadas no mencionado dispositivo legal;

 

(iii) o fornecedor destacou ICMS na operação anterior (aquisição da carne pela Consulente), o qual não pode ser aproveitado pela Consulente, por vedação prevista no artigo 2º - A, inciso II, do Decreto nº 62.647/2017; e

 

(iv) devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, devendo a NF-e relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da NF-e anterior, emitida pelo fornecedor.

 

10. Partindo de tais premissas, entendemos que, ao devolver a carne a seu fornecedor, a Consulente deve emitir NF-e consignando o valor de ICMS que foi lançado pelo estabelecimento fornecedor no documento fiscal que originou a entrada da mercadoria no estabelecimento da Consulente, devendo indicar tal valor no campo “Dados Adicionais - Informações Complementares”.

 

11. O mesmo valor de ICMS deverá ser adicionado ao valor total da NF-e, para que assim reproduza o que foi citado na operação anterior, como também ser computado no campo “Outras Despesas Acessórias” como mecanismo operacional destinado exclusivamente a viabilizar a validação e autorização para a emissão do documento fiscal eletrônico.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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