Você está em: Legislação > RC 16603/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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O regime especial previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017 aplica-se, no caso de contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, às saídas internas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno destinadas a consumidor final.<o:p jquery19104823193372053781="949"></o:p></p> <p jquery19104823193372053781="950"><span jquery19104823193372053781="951"><o:p jquery19104823193372053781="952"></o:p></p><span jquery19104823193372053781="953">II. Como a saída em transferência, ainda que para posterior revenda, não é saída destinada a consumidor final a ela não se aplica o regime especial, consequentemente tal saída não está sujeita à vedação de crédito prevista no inciso II do artigo 2º-A. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:52 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16603/2017, de 15 de Dezembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/01/2018. Ementa ICMS Regime Especial (Decreto 62.647/2017) Transferências de mercadorias. I. O regime especial previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017 aplica-se, no caso de contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, às saídas internas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno destinadas a consumidor final. II. Como a saída em transferência, ainda que para posterior revenda, não é saída destinada a consumidor final a ela não se aplica o regime especial, consequentemente tal saída não está sujeita à vedação de crédito prevista no inciso II do artigo 2º-A. Relato 1. A Consulente tendo por atividade principal o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios supermercados e por atividade secundária, dentre outras, o comércio varejista de carnes açougues, conforme CNAEs (respectivamente, 47.11-3/02 e 47.22-9/01), faz referência ao artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017 para informar que faz operações com carnes de bovinos, aves e suínos destinadas a consumidor final (varejo), possui filiais dentro do Estado e faz transferência dessas mercadorias citadas entre a matriz e as filiais. 2. Expõe que suas dúvidas são decorrentes das operações de transferência entre as filiais e a matriz, nos seguintes termos: (i) neste caso aplica-se o regime especial caso opte por ele? (ii) se a resposta for negativa então quando eu adquiro mercadoria de um terceiro eu posso me creditar na entrada já que não darei saída para consumidor final, ou o não aproveitamento de crédito citado no item 2 do parágrafo único aplica-se para todas as operações com carne? (iii) caso tenha que aplicar o regime mesmo para as operações de transferência, na saída para o outro estabelecimento eu tributo com o percentual de 4,5%. Interpretação 3. Assim dispõem os artigos 1º e 2º-A do Decreto nº 62.647/2017 que Institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que tenham como atividade o comércio varejista de carnes (açougues): Artigo 1° - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01, poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n°6.374, de 1° de março de 1989. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 62.843, de 29-09-2017; DOE 30-09-2017; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018) (...) Artigo 2º-A Nas saídas internas das mercadorias indicadas no caput do artigo 1º, destinadas a consumidor final, realizadas por contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, o imposto poderá ser apurado mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das referidas saídas, desde que observado, além das demais disposições da legislação, o seguinte: (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.843, de 29-09-2017; DOE 30-09-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) I o procedimento estabelecido no caput é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo; II é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relativos à mercadoria objeto das saídas referidas no caput. Parágrafo único O disposto neste artigo: 1 - aplica-se também à saída interna de jerked beef, destinada a consumidor final; 2 - não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (...). (g.n.). 4. Conforme artigo 2º-A, ora transcrito, o regime especial sob análise aplica-se, no caso de contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, às saídas internas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno destinadas a consumidor final. 4.1. Como a saída em transferência, ainda que para posterior revenda, não é saída destinada a consumidor final a ela não se aplica o regime especial previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017, consequentemente tal saída não está sujeita à vedação de crédito prevista no inciso II desse mesmo artigo. 5. Com essas considerações damos por respondidos os questionamentos apresentados. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário