RC 16607/2017
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07/05/2022 18:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16607/2017, de 01 de Fevereiro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) – Inteligência da expressão “substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos”.

 

I - O benefício do crédito outorgado é opcional.

 

II - A vedação “a quaisquer outros créditos” está diretamente ligada à saída interna do produto fabricado e beneficiado pelo crédito outorgado e não à saída de todos os produtos fabricados e/ou revendidos.

 

III - Nesse sentido o artigo 4º da Portaria CAT-35/2017 prevê que “Observadas as demais regras que disciplinam a vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação, o estabelecimento de que trata o artigo 1º que realizar operações de saídas não amparadas pelo disposto no artigo 41 do Anexo III do RICMS poderá creditar-se do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria”.

 


Relato

 

1.A Consulente, que exerce a atividade principal de “fiação de fibras artificiais e sintéticas” (CNAE 13.13-8/00), relata adquirir matéria prima em operações internas e interestaduais, “com crédito de 18% e 4%respectivamente” e acrescenta que “muitas vezes as entradas são bem maiores e, uma vez que parte do faturamento é destinado a outros estados e dentro do estado são menores, o valor do crédito outorgado é inferior  ao obtido na entrada das mercadorias, o que não compensaria, visto que estamos utilizando o crédito acumulado para quitação do pep”.

 

2.Expõe entendimento de que “o decreto faculta a opção pela outorga do crédito mas no § 4º diz que  esse crédito substitui o aproveitamento e quaisquer outros créditos”. Por fim, questiona se, ao optar pelo crédito outorgado, deverá “abrir mão desses créditos”, ou se poderá efetuar o crédito “normalmente”.

 

 

Interpretação

 

3.De se destacar, inicialmente, que a Consulente não apresenta qualquer informação relativa à matéria de fato limitando-se a apresentar os seus questionamentos, de maneira que a presente resposta não analisa o caso concreto e limita-se a responder objetivamente às dúvidas apresentadas, não assegurando o direito à aplicação do crédito outorgado questionado.

 

4.Isso posto, observamos que o artigo 2º da Portaria CAT-35, de 26/05/2017, que “Dispõe sobre a opção por crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de demais créditos nas operações com produtos têxteis”, esclarece que o benefício do crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 é opcional, conforme abaixo transcrito:

 

“Artigo 2° - O benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.” (g.n.).

 

5.Por sua vez, o artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 faculta ao estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II desse regulamento a opção pelo crédito outorgado nele previsto, com expressa previsão no sentido de que o crédito outorgado substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos (§ 4º do artigo 41).

 

6.Isso posto, depreende-se, pelo princípio da não-cumulatividade, que o § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, quando diz: “O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos”, essa vedação está diretamente ligada à saída interna do produto fabricado e beneficiado pelo crédito outorgado e não à saída de todos os produtos que a Consulente fabrica e/ou revende.

 

7.Nesse sentido o artigo 4º da Portaria CAT-35/2017 prevê que “Observadas as demais regras que disciplinam a vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação, o estabelecimento de que  trata o artigo 1º que realizar operações de saídas não amparadas pelo disposto no artigo 41 do Anexo III do RICMS poderá creditar-se do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria.”(g.n.)

 

8.Por fim, lembramos, mais uma vez, que a opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 é opcional de maneira que sua aplicação fica a critério do contribuinte.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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