RC 16608/2017
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07/05/2022 18:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16608/2017, de 14 de Dezembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Equipamento enviado para conserto – Inviabilidade do conserto – Abandono pelo cliente – Descarte – Documentos fiscais.

 

I. O produto destituído de valor econômico não constitui mercadoria e sua circulação está fora do campo de incidência do ICMS.

 

II. O registro dessa ocorrência deve ser realizado por meio de documentação interna que demonstre e comprove a circunstância em que os equipamentos foram reconhecidos como inservíveis, com a sua perfeita identificação e o destino dado a eles.

 

 


Relato

 

1. A Consulente que, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle” (CNAE 26.51-5/00), expõe que recebe equipamentos para conserto acompanhados de Notas Fiscais, com utilização do CFOP 5.915/6.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo), registrando a entrada desses documentos fiscais.

 

2. Em seguida, informa que realiza uma análise do bem, verificando as peças que devem ser substituídas, bem como o custo da mão de obra do conserto, sendo que a execução do serviço ocorre mediante a autorização do cliente.

 

3. No entanto, por vezes, o custo é superior ao preço de um equipamento novo, inviabilizando, economicamente, o conserto. Dessa forma, originam-se situações em que os clientes: (i) solicitam que a Consulente realize o descarte; ou (ii) abandonam o equipamento no estabelecimento da Consulente e não aceitam a remessa em retorno do bem, alegando impossibilidade de descarte em seu estabelecimento.

 

4. A Consulente entende que a não incidência do ICMS prevista no inciso IX do artigo 7º do RICMS/SP está condicionada ao retorno do equipamento ao estabelecimento do remetente original.

 

5. De todo exposto, indaga:

 

(i) “Pode a Consulente fazer o descarte do equipamento rejeitado ou abandonado pelo cliente?”;

 

(ii) “Havendo o abandono da mercadoria e autorização expressa do cliente para o descarte do equipamento, qual a ação fiscal a ser adotada em relação ao ICMS?”; e

 

(iii) “Havendo apenas a nota de entrada sem a respectiva nota de retorno, como informar o abandono ou o descarte autorizado ao Fisco?”.

 

 

Interpretação

 

6. De início, cumpre esclarecer que a presente consulta não aborda os aspectos civis envolvendo o abandono. Dessa forma, será adotada como premissa que, para todos fins, a propriedade dos bens, originalmente remetidos para conserto, é transmitida para a Consulente.

 

7. Prosseguindo, esta resposta adotará as premissas de que: (i) os equipamentos são enviados ao estabelecimento da Consulente para conserto; (ii) os consertos são inviáveis e os equipamentos não possuem qualquer valor econômico para a Consulente ou para seus clientes, razão pela qual serão descartados pela Consulente.

 

8. Dessa forma, os equipamentos, na situação trazida a exame da presente consulta, são materiais destituídos de valor econômico de modo que não satisfazem o conceito de mercadoria, consequentemente, não há fato gerador de ICMS, tampouco há necessidade de emissão de Nota Fiscal no referido descarte. Sendo assim, a regularização do estoque em virtude da entrada inicial dos bens para conserto deve ser realizada, não por emissão de documentos fiscais, mas sim por meio de documentos de controle interno, ajustando a Consulente os seus controles a sua maneira e conforme os métodos e modos regularmente aceitos pelas normas contábeis.

 

9. Portanto, a Consulente deverá registrar esta situação de forma completa, munindo-se de documentação que demonstre e comprove que: (i) se trata de equipamento sem valor econômico que será descartado; (e (ii) o cliente/remetente autorizou o descarte.

 

10. Nesse sentido, sugerimos que a Consulente faça referência em seus documentos às Notas Fiscais emitidas por seus clientes quando da remessa dos equipamentos para conserto, bem como aos relatórios de avaliação técnica do equipamento, concluindo pela inviabilidade do conserto e a autorização de descarte fornecida pelo seu cliente, entre outros documentos que julgue necessários para fundamentar a situação dos aludidos equipamentos.

 

11. Não obstante, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida (isso é, de que os respectivos bens inicialmente remetidos para conserto foram de fato abandonados e serão descartados). Nesse contexto, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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