RC 16611/2017
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07/05/2022 18:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16611/2017, de 14 de Dezembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Isenção – Distribuição de cesta básica que contenha arroz e feijão a funcionários.

 

I. Segundo as regras do ICMS, “cesta básica” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias.

 

II. O contribuinte que fornecer “cesta básica” para contribuinte do ICMS não poderá aplicar a isenção e não terá direito à manutenção de crédito dos artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000, por não se tratar de venda a consumidor final, devendo observar o disposto na Portaria CAT 154/2008.

 

III. O contribuinte que fornecer “cesta básica” para não contribuinte do imposto (consumidor final) poderá aplicar a isenção e terá direito à manutenção de crédito, conforme os artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000.

 

 


Relato

 

1. A Consulente tendo por atividade principal o “comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente”, conforme CNAE (47.29-6/99), faz referência ao artigo 167 do Anexo I do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto 61.589, de 27-10-2015, para informar que: (i) “é empresa distribuidora de cestas básicas, de tal sorte que o arroz e feijão são produtos essenciais na composição de seu produto”; (ii) “o produto é vendido para empresas que, a título gratuito, distribuem as cestas básicas aos seus funcionários, razão pela qual entende que sua operação é direcionada a consumidor final, nos termos da Portaria CAT-154, de 3-12-2008”.

 

2. Diante do exposto, expõe que a presente consulta visa “elucidar a questão relativa à aplicação do benefício do artigo 1º do Decreto nº 61.589 de 27 de outubro de 2015 ao seu ramo de atividade”.

 

 

Interpretação

 

3.  Inicialmente, esclarecemos que a presente resposta irá se limitar a analisar somente a tributação do arroz e feijão que compõem a “cesta básica” vendida pela Consulente, não abrangendo os demais produtos.

 

3.1 Esclarecemos, adicionalmente, que o artigo 167 do Anexo I do RICMS/2000, referido pela Consulente, foi revogado pelo Decreto 61.745, de 23/12/2015, e que as isenções para as saídas internas de arroz e feijão estão atualmente previstas, respectivamente, nos artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000.

 

4. Ainda, vale ressaltar que, segundo as regras do ICMS, “cesta básica” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias.

 

5. Isso posto, transcrevemos os artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000, objeto da dúvida:

 

“Artigo 168 (ARROZ) – Saída interna de arroz, com destino a consumidor final. 

 

§ 1º - Quando se tratar de saída interna de arroz beneficiado, realizada por estabelecimento beneficiador, com destino a consumidor final, poderá ser mantido integralmente eventual crédito do imposto relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.

 

§ 2º – Nas demais saídas internas de arroz, não referidas no § 1º, com destino a consumidor final, poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.”

 

“Artigo 169 (FEIJÃO) – Saída interna de feijão, com destino a consumidor final.

 

Parágrafo único - Poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.”

 

6. Observa-se que a isenção e a manutenção de crédito acima tratadas são restritas às saídas internas com destino a consumidor final.

 

7.  Por seu turno, assim consta da Portaria CAT 154/2008:

 

“Artigo 1° - Nas operações relacionadas com mercadorias que, não constituindo objeto normal de sua atividade, são adquiridas com a finalidade exclusiva de distribuição a qualquer título a seus empregados, para consumo final, visando atender as suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde, o contribuinte deverá adotar o seguinte procedimento:

 

I - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento e relativamente a cada documento fiscal correspondente à aquisição, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto utilizando a alíquota incidente nas operações internas, incluindo na sua base de cálculo o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, além dos demais requisitos:

 

a) no campo “nome/razão social” do quadro “Destinatário/Remetente”, a expressão “Diversos - Distribuição de mercadoria a empregados” e os dados do emitente nos demais campos do mesmo quadro;

 

b) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.949;

 

c) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos da Portaria CAT XX/08 - Nota Fiscal de aquisição nº ..., de.../.../..;

 

II - registrar a nota de que trata o inciso I no livro Registro de Saídas, na forma prevista no Regulamento do ICMS.

 

Parágrafo único - Na hipótese de a distribuição da mercadoria ocorrer por valor superior ao constante do documento fiscal emitido na forma do inciso I, o valor total da Nota Fiscal de que trata este artigo deverá corresponder ao valor da operação de saída.

 

Artigo 2º - Quando da efetiva saída das mercadorias a que se refere esta portaria, o contribuinte adotará o seguinte procedimento:

 

I - na hipótese de o contribuinte, por si próprio ou por terceiros, efetuar o transporte das mercadorias para entrega a seus empregados, emitirá Nota Fiscal correspondente a toda a carga a ser transportada, nela mencionando-se, além dos demais requisitos:

 

a) no campo “nome/razão social” do quadro “Destinatário/Remetente”, a expressão “Diversos - Distribuição de mercadoria a empregados” e os dados do emitente nos demais campos do mesmo quadro;

 

b) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.949;

 

c) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 3º da Portaria CAT xx/08 - Nota Fiscal emitida na entrada nº ..., de.../.../...”;

 

II - na hipótese de as mercadorias serem retiradas pelos empregados, o contribuinte fica dispensado da emissão da Nota Fiscal correspondente.

 

Parágrafo único - A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I deverá ser registrada no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas relativas a “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta a expressão “Remessa de mercadorias distribuídas a empregados”.

 

Artigo 3º - Fica revogada a Portaria CAT-32/87, de 30 de julho de 1987.

 

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.”

 

8. Como se percebe, o adquirente da “cesta básica”, em sendo contribuinte do ICMS, deve escriturar contabilmente a operação de aquisição e a saídas das mercadorias aos funcionários. Mesmo a entrega direta da Consulente aos funcionários em nada altera essa escrituração. Logo, tais saídas do estabelecimento da Consulente não são destinadas a consumidor final. Não há que se falar em isenção e nem em manutenção do crédito.

 

9. Por outro lado, nas saídas de mercadorias adquiridas por não contribuintes do ICMS, entregues ou não diretamente aos funcionários do adquirente, a Consulente tem direito à isenção e à correspondente manutenção de crédito, nas suas saídas internas.

 

10. Por fim, caso a Consulente, esteja procedendo de forma diversa do descrito nesta resposta à consulta, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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