RC 16615/2017
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07/05/2022 18:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16615/2017, de 06 de Novembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações Acessórias – Aquisição de matéria-prima transportada e acondicionada em paletes de madeira e caixas plásticas – Aproveitamento das embalagens para venda – Registro da entrada das embalagens no estoque.

 

I. O contribuinte que recebe mercadorias acondicionadas em paletes de madeira ou caixas plásticas não deve emitir Nota Fiscal na entrada dessas embalagens em seu estabelecimento, quando esses materiais integram as mercadorias recebidas e sua entrada já está acobertada pela Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.

                                                                                                                                                                                                                                     

II. O registro das embalagens deve ser realizado por meio de lançamentos no SPED, sem emissão de Nota Fiscal.

 


Relato

 

1. A Consulente, tendo por atividade principal a “Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico (CNAE 22.21-8/00)”, apresenta um cenário em que adquire matéria-prima acondicionada em caixas plásticas e paletes de madeira, demonstrando interesse em comercializar tais embalagens caso estejam em bom estado. Pergunta qual seria o procedimento a ser utilizado para dar entrada de tais embalagens no estoque, “uma vez que ambas não são mencionadas nas notas de entradas, as quais discriminam apenas a matéria prima”. Indaga se deve emitir Nota Fiscal para registrar a entrada dessas embalagens.

 

 

Interpretação

 

2. Inicialmente, observamos que, para efeitos desta resposta, partiremos da premissa de que as caixas plásticas e os paletes de madeira utilizados no acondicionamento das mercadorias adquiridas pela Consulente são parte integrante destes insumos adquiridos. Em verdade, a Consulente adquire insumos de seu fornecedor, que são acompanhados das embalagens, sem que haja uma cobrança adicional por tais itens, constando na Nota Fiscal tão somente o valor das mercadorias/insumos adquiridos. De qualquer forma, é certo que essas embalagens, quando em bom estado, têm valor comercial e, segundo relatado, poderão ser comercializadas pela Consulente.

 

3. A emissão das Notas Fiscais pelo fornecedor está correta, pois, para o fornecedor, as embalagens (caixas de plástico e paletes de madeira) são partes integrantes dos insumos que estão sendo vendidos. Desta forma, uma vez que, nos termos do artigo 204 do RICMS/SP, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço (exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do ICMS), a Consulente, ao receber tais insumos em seu estabelecimento, que serão desmontados por ela, não deverá emitir a Nota Fiscal de entrada, devendo fazer o registro dos insumos e das embalagens por meio de lançamentos no SPED.

 

3.1. Para dar origem às embalagens – caixas de plástico e paletes de madeira (entrada em estoque) - é necessário que o contribuinte proceda da seguinte forma:

 

a) escriture a entrada do “insumo embalado” no C170;

 

b) desagregue o “insumo embalado” em 02 partes, por meio da escrituração dos Registros K210/K215, sendo que para cada parte – “insumo efetivo” e “embalagem” (caixas de plástico ou paletes de madeira) – deverá existir um K215, com as respectivas quantidades de entrada em estoque.

 

4. Esse entendimento consta das Perguntas Frequentes – EFD ICMS IPI – SPED Fiscal - Versão 5.1 de 22/12/2016, item 16.10.1.5, disponível no endereço eletrônico: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/2090.

 

5. Observe-se que a posterior venda das referidas embalagens pela Consulente é tributada normalmente pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal, conforme artigo 125, I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT-162/2008.

 

6. Com estes esclarecimentos, damos por respondida a dúvida apresentada pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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