RC 16616/2017
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07/05/2022 18:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16616/2017, de 22 de Dezembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária – Transferência de mercadorias de estabelecimento industrial para estabelecimento atacadista pertencente ao mesmo titular.

 

I.   Nas operações internas de transferência de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, remetidas por estabelecimento industrial para estabelecimento atacadista pertencente ao mesmo titular, a referida sistemática de tributação não deverá ser aplicada, conforme o artigo 264, inciso III, do RICMS/2000.

 

 


Relato

 

1.  A Consulente, que possui como atividade o “comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente” (CNAE 46.37-1/99), relata que compra e vende no mercado atacadista produtos alimentícios em conserva, tais como azeitonas, palmitos, e outros, classificados nos códigos 2005.70.00, 2008.91.00 e 0712.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM),  estando os dois primeiros códigos fiscais arrolados nas alíneas “f” e “i” do item 10 do artigo 313-W do RICMS/2000, sujeitando suas operações internas, dessa forma, ao regime da substituição tributária.  

 

2. Informa que pretende expandir suas atividades e entrar também no ramo industrial, passando a produzir seus próprios produtos ao invés de revender produtos adquiridos de terceiros.

 

3. Diante disso, indaga a Consulente se ao abrir uma indústria, mantendo uma filial com atividade de “comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente” (CNAE 46.37-1/99), pode realizar transferências de mercadoria dessa indústria para a sua filial, aplicando a substituição tributária, ou, caso contrário, se pode solicitar um regime especial ao Posto Fiscal, regime esse que a autorize a continuar aplicando a substituição tributária nessa situação.

 

 

Interpretação

 

4. É importante ressaltar, inicialmente, que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Portanto, a presente resposta adotará a premissa de que as mercadorias apresentadas devem ser, de fato, classificadas nos códigos 2005.70.00, 2008.91.00 e 0712.90.90 da NCM, informados pela Consulente.

 

5. Esclareça-se também que em função do relato da Consulente, partiremos, para a elaboração da presente resposta, da premissa de que esse novo estabelecimento que a Consulente pretende abrir exercerá, apenas, a atividade de comércio atacadista.

 

6. Esclareça-se também que, conforme determina a Decisão Normativa CAT-12/09, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), ambas constantes no referido regulamento.

 

7. Em relação a presente consulta, transcrevemos, por oportuno, o dispositivo do artigo 264 do RICMS/2000, que trata do assunto em tela:

 

“Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):

 

(...)

 

III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;

 

(...)”

 

8. Com base no inciso III do artigo 264 do RICMS/2000, como é de conhecimento da Consulente, não se inclui na sujeição passiva por substituição tributária a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a outro estabelecimento do mesmo titular não varejista.

 

9. Dessa forma, no presente caso, em que a Consulente menciona que irá abrir uma indústria para a industrialização de produtos alimentícios sujeitos à substituição tributária no Estado de São Paulo, mantendo uma filial de comércio atacadista para posterior venda desses produtos, as transferências dos produtos desse estabelecimento industrial para o estabelecimento atacadista, ambos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, não estarão sujeitas à sistemática da substituição tributária nesse Estado com base no que dispõe o artigo 264, inciso III, do RICMS/2000.  

 

10. Quanto à possibilidade de a Consulente solicitar um regime especial que a autorize a continuar aplicando o regime da substituição tributária nessa situação, informamos que tal solicitação deve ser protocolizada no Posto Fiscal ao qual estão vinculadas as atividades da Consulente e dirigida à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, à qual se subordina a Assistência de Regimes Especiais, dotada de atribuição para analisar, conforme conveniência e oportunidade, a viabilidade de adoção pelos contribuintes de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias, conforme dispõe o artigo 38 do Decreto 60.812, de 2014.

 

11. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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