RC 16621/2017
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07/05/2022 18:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16621/2017, de 07 de Novembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS - Crédito – Combustível utilizado nas entregas de mercadorias objeto de sua atividade comercial efetuadas por veículo próprio.

 

I - O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial (sujeitas ou não ao regime de substituição tributária), cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).

 

II - Na hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, o contribuinte deverá adotar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/00 para efetuar o crédito do imposto.

 

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados” (CNAE 47.11-3/02), questiona se pode efetuar o crédito do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível que utiliza nos veículos próprios destinados à entrega de mercadorias. Questiona, também, qual a fórmula para calcular o crédito.

 

 

Interpretação

 

2. Inicialmente, reproduzimos o subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT – 1, de 25/04/01, e a correspondente nota 3 (grifos nossos):

 

“(...)

 

3 - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte

 

(...)

 

3.5 - combustível utilizado no acionamento, entre outros

 

de máquinas, aparelhos e equipamentos, utilizados na industrialização, comercialização, geração de energia elétrica, produção rural e na prestação de serviços de transporte de natureza intermunicipal ou interestadual ou de comunicação veículos, exceto os de transporte pessoal (artigo 20, §2º da Lei Complementar nº 87/96), empregados na prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação, na geração de energia elétrica, na produção rural e os empregados pelos setores de compras e vendas do estabelecimento veículos próprios com a finalidade de retirar os insumos ou mercadorias ou para promover a entrega das mercadorias objeto de industrialização e/ou comercialização empilhadeiras ou veículos utilizados, no interior do estabelecimento, na movimentação dos insumos ou mercadorias ou que contribuam na atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço do contribuinte

 

(...)

 

Nota 3 : Não havendo destaque do valor do imposto no documento emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, por contribuinte substituto, é de se frisar que, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, o contribuinte, conforme determina o artigo 272 do RICMS, calculará o valor correspondente, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, observado o disposto no parágrafo único desse mesmo dispositivo regulamentar (aquisições de combustível com redução de base de cálculo)”

 

3. Reproduzimos, também, o artigo 61 do Regulamento do ICMS (RICMS/00), que assim dispõe (grifo nosso):

 

“Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00)”.

 

4. Pelo acima exposto, esclarecemos que a Consulente poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustíveis utilizados no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial (sujeitas ou não ao regime de substituição tributária), cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).

 

4.1 Ressaltamos, nesse sentido, que a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores (artigo 60, II, do RICMS/00). Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.

 

4.2.   Em outras palavras, caso a Consulente promova a venda de mercadorias amparadas por isenção ou não-incidência, por exemplo, deverá estornar o valor correspondente ao crédito do combustível utilizado na entrega dessas mercadorias (bem como daquele relativo à entrada da própria mercadoria, se houver).

 

5. Observamos que a Nota 3 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT – 1/2001 trata da hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível. Nesse caso, a Consulente deverá adotar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/00 para efetuar o crédito do imposto relativo à entrada do combustível utilizado no transporte em veículo próprio para a entrega das mercadorias aos seus clientes.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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