RC 16625/2017
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07/05/2022 18:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16625/2017, de 22 de Dezembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Incidência do imposto em operação de importação por pessoa física.

 

I. Incide ICMS em operações de importação de mercadoria ou bem do exterior, por pessoa física, mesmo que seja sem habitualidade ou intuito comercial, qualquer que seja a sua finalidade.

 

 


Relato

 

1. A Consulente, pessoa física, informa que adquiriu um computador “desktop”, de uso pessoal, em viagem ao exterior e recolheu o imposto de importação através da declaração eletrônica de bens do viajante.

 

2. No entanto, menciona que, por recomendação da companhia aérea, teve que despachar o computador via serviço de correio, recolhendo o ICMS referente à importação quando o produto chegou ao país.

 

3. Diante disso, questiona se tem direito à restituição do ICMS recolhido, tendo em vista que o produto é de uso pessoal, com base na Lei Complementar Federal 87/1996 e na Súmula 600 do STF.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, observamos que dispõe o artigo 2º, § 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal 87/1996 (artigo 1º, inciso V, do RICMS/2000), em consonância com o artigo 155, § 2º, inciso IX, alínea “a”, da Constituição Federal (inserido pela Emenda Constitucional 33/2001, citada na consulta), que o ICMS incide “sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade”.

 

5. Destacamos ainda que, conforme disposto no artigo 4º, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar Federal 87/1996 (artigo 10º, inciso I, do RICMS/2000), é também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade.

 

6. Além disso, tendo em vista a informação da Consulente de que recolheu o imposto de importação para a entrada do computador no país, resta-se afastada a hipótese de isenção a que se refere o artigo 8º do Anexo I do RICMS/2000, transcrito a seguir:

 

 “Artigo 8º (BAGAGEM DE VIAJANTE) - Recebimento, por viajante procedente do exterior, dos bens que integram sua bagagem, desde que a operação esteja isenta do Imposto de Importação (Convênio ICMS-18/95, cláusula primeira, VI, e § 1°)”

 

7. Diante do exposto, em relação à entrada do aludido computador no país, a Consulente se configura como contribuinte do imposto, sendo, portanto, devido o ICMS da operação, ainda que para uso pessoal. Dessa forma, não há direito ao pedido de restituição do imposto recolhido.

 

8. Por fim, com relação à Súmula 660 do STF, citada na consulta, observamos que o entendimento nela contido aplicava-se às operações anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 33/2001, de 11 de dezembro de 2001 (http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1638), não sendo, portanto, aplicável à operação realizada pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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