Você está em: Legislação > RC 16628/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16628/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.628 24/01/2018 06/02/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <p jquery19101354029352000548="2157"><span face="Calibri" jquery19101354029352000548="2158"><span size="3" jquery19101354029352000548="2159">ICMS – Isenção – Operações com <i jquery19101354029352000548="2160">“broca de perfuração óssea”<span size="3" jquery19101354029352000548="2161"> para craniotomia.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19101354029352000548="2162"></o:p></p> <p jquery19101354029352000548="2163"><span size="3" face="Calibri" jquery19101354029352000548="2164">I – Caso se confirme junto à Secretaria da Receita Federal (SRF) que a classificação fiscal correta da mercadoria é a do código 9018.90.99 (NCM), não é aplicável a isenção prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 por não constar, por sua descrição e código da NCM, expressamente relacionado no referido dispositivo.<o:p jquery19101354029352000548="2165"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:53 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16628/2017, de 24 de Janeiro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/02/2018. Ementa ICMS Isenção Operações com broca de perfuração óssea para craniotomia. I Caso se confirme junto à Secretaria da Receita Federal (SRF) que a classificação fiscal correta da mercadoria é a do código 9018.90.99 (NCM), não é aplicável a isenção prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 por não constar, por sua descrição e código da NCM, expressamente relacionado no referido dispositivo. Relato 1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a fabricação de materiais para medicina e odontologia (32.50-7/05), informa fabricar o produto denominado broca de perfuração óssea, utilizado para craniotomia (abertura cirúrgica do crânio realizada para acessar o encéfalo), classificado sob o código 9018.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sujeito à tributação normal do ICMS. 2. No entanto, afirma que sua concorrente, fabricante de produto com as mesmas características e com a mesma finalidade, classifica-o sob o código 9021.10.99 da NCM, que se refere a artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, e que, por esse motivo, aplica isenção do imposto estadual notadamente, aquela prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000, conforme consta do documento fiscal anexado (a Consulente juntou imagens, documentos fiscais e faz referência a links de sites para corroborar com sua exposição). Entende que ambos os produtos analisados não podem ser considerados de ortopedia, pois são utilizados em neurocirurgia. 3. Após invocar os princípios da boa fé e da isonomia, indaga: 3.1. Se a classificação fiscal de seu produto está correta; 3.2. Se tem direito a reenquadramento e posteriormente a isenção do ICMS; 3.3. Se a classificação fiscal e a aplicação da isenção pela sua concorrente estão corretas. Interpretação 4. Inicialmente, em relação às indagações dos subitens 3.1 e 3.2 da presente resposta, informamos que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. 5. Caso se confirme que a classificação fiscal correta da mercadoria produzida pela Consulente é realmente a do código 9018.90.99 (NCM), não é aplicável a isenção prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 por não constar, por sua descrição e código da NCM, expressamente relacionado no referido dispositivo. Esclarecemos que a relação de produtos do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 tem natureza taxativa, comportando unicamente os produtos que discrimina, quando classificados nos respectivos códigos da NCM (o produto deve constar da relação por sua descrição e por seu código na NCM). 6. A questão transcrita no subitem 3.3 não se refere a interpretação e aplicação da legislação tributária, conforme previsão do artigo 510 do RICMS/2000, e sim a denúncia sobre procedimento aparentemente adotado por concorrente comercial. Releva notar que, ainda que se tratasse de interpretação da legislação, a legitimidade de interesse para a formulação seria do próprio fabricante da mercadoria e não da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário