RC 16628/2017
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 16628/2017

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 18:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16628/2017, de 24 de Janeiro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Isenção – Operações com “broca de perfuração óssea” para craniotomia.

 

I – Caso se confirme junto à Secretaria da Receita Federal (SRF) que a classificação fiscal correta da mercadoria é a do código 9018.90.99 (NCM), não é aplicável a isenção prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 por não constar, por sua descrição e código da NCM, expressamente relacionado no referido dispositivo.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “fabricação de materiais para medicina e odontologia” (32.50-7/05), informa fabricar o produto denominado “broca de perfuração óssea”, utilizado para craniotomia (abertura cirúrgica do crânio realizada para acessar o encéfalo), classificado sob o código 9018.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sujeito à tributação normal do ICMS.

 

2. No entanto, afirma que sua concorrente, fabricante de produto com as mesmas características e com a mesma finalidade, classifica-o sob o código 9021.10.99 da NCM, que se refere a artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, e que, por esse motivo, aplica isenção do imposto estadual – notadamente, aquela prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000, conforme consta do documento fiscal anexado (a Consulente juntou imagens, documentos fiscais e faz referência a links de sites para corroborar com sua exposição). Entende que ambos os produtos analisados não podem ser considerados de ortopedia, pois são utilizados em neurocirurgia.

 

3. Após invocar os princípios da boa fé e da isonomia, indaga:

 

3.1. Se a classificação fiscal de seu produto está correta;

 

3.2. Se tem direito a “reenquadramento e posteriormente a isenção do ICMS”;

 

3.3. Se a classificação fiscal e a aplicação da isenção pela sua concorrente estão corretas.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, em relação às indagações dos subitens 3.1 e 3.2 da presente resposta, informamos que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

 

5. Caso se confirme que a classificação fiscal correta da mercadoria produzida pela Consulente é realmente a do código 9018.90.99 (NCM), não é aplicável a isenção prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 por não constar, por sua descrição e código da NCM, expressamente relacionado no referido dispositivo. Esclarecemos que a relação de produtos do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 tem natureza taxativa, comportando unicamente os produtos que discrimina, quando classificados nos respectivos códigos da NCM (o produto deve constar da relação por sua descrição e por seu código na NCM).

 

6. A questão transcrita no subitem 3.3 não se refere a interpretação e aplicação da legislação tributária, conforme previsão do artigo 510 do RICMS/2000, e sim a denúncia sobre procedimento aparentemente adotado por concorrente comercial. Releva notar que, ainda que se tratasse de interpretação da legislação, a legitimidade de interesse para a formulação seria do próprio fabricante da mercadoria e não da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0