RC 16629/2017
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07/05/2022 18:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16629/2017, de 24 de Janeiro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 22 do Anexo II do RICMS/2000.

 

I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 22 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às saídas interestaduais de produtos classificados nas posições, itens e códigos indicados nos incisos I a VII do dispositivo, destinados a contribuintes, desde que não se configure alguma das hipóteses do §2º do mesmo artigo.

 


Relato

 

1. A Consulente tendo por atividade principal o “comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano” e por atividade secundária, dentre outras, a “fabricação de produtos farmoquímicos”, conforme CNAEs (respectivamente, 46.44-3/01 e 21.10-6/00), faz referência à redução de base de cálculo prevista no artigo 22 do Anexo II do RICMS/2000 para informar que “irá adquirir medicamento de indústria situada em outro Estado para revenda interna e interestadual, medicamento pertencente a lista negativa classificado na NCM 3004.50.90”.

 

2. Isso posto, “considerando que o caput do artigo 22 do Anexo II do RICMS/SP trata de forma ampla a aplicação da redução em questão (...) e também (que) não foi encontrada nenhuma hipótese no parágrafo segundo do mesmo artigo que desabonasse o uso do benefício em (seu) entendimento” solicitada confirmação se poderá “usufruir do benefício da redução da base de cálculo em (suas) operações próprias em (suas) vendas interestaduais como revendedores de tal produto”.

 

 

Interpretação

 

3. O artigo 22 do Anexo II do RICMS/2000 (redação atual dada pelo Decreto 51.131/2006) implementou na legislação paulista o benefício fiscal previsto no Convênio ICMS-34/2006, e dispõe:

 

“Artigo 22 (MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual com os produtos classificados nas posições, itens e códigos adiante indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados a contribuintes, do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS correspondentes à aplicação dos percentuais indicados no § 1°, quando tais tributos forem cobrados de acordo com a sistemática prevista na Lei n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS-34/06): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 51.131 de 25-09-2006; DOE 26-09-2006; efeitos a partir de 26-09-2006)

 

I - posição 30.01;

 

II - posição 30.03, exceto o código 3003.90.56;

 

III - posição 30.04, exceto o código 3004.90.46;

 

V - posições 3303.00 a 33.07;

 

V - itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2;

 

VI - códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00;

 

VII - códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00.

 

§ 1º - A redução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo da operação, conforme a alíquota interestadual aplicável:

 

1 - para produto farmacêutico classificado nas posições, itens e códigos indicados nos incisos I, II, III, V e VI: (Redação dada ao item pelo Decreto 59.241, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Efeitos desde 30-04-2013)

 

a) 9,04% (nove inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (Convênio ICMS-20/13, cláusula primeira, I);

 

b) 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%;

 

c) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%;

 

2 - para produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificado nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos indicados no inciso VII: (Redação dada ao item pelo Decreto 59.241, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Efeitos desde 30-04-2013)

 

a) 9,59% (nove inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (Convênio ICMS-20/13, cláusula primeira, II);

 

b) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%;

 

c) 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%.

 

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica:

 

1 - às operações realizadas com os produtos classificados nas posições, itens e códigos indicados nos incisos II, III, V e VI, e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10 e 3001.90.90, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando os seus fabricantes ou importadores tiverem:

 

a) firmado com a União "Compromisso de Ajustamento de Conduta", nos termos do § 6° do artigo 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, ou;

 

b) preenchido os requisitos constantes na Lei n° 10.213, de 27 de março de 2001;

 

2 - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do artigo 1° da Lei n° 10.147/00, na forma do § 2° do referido artigo;

 

3 - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador;

 

4 - à saída com destino à industrialização;

 

5 - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

 

6 - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

 

§ 3º - A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas no "caput" deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

 

1 - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;

 

2 - no campo "Informações Complementares":

 

a) existindo o regime especial de que trata o art. 3° da Lei n° 10.147/00, o número do referido regime;

 

b) na situação prevista na alínea "b" do item 1 do § 2°, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei n° 10.213/01";

 

c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS/COFINS - Convênio ICMS-34/06".

 

§ 4° - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.” (g.n.).

 

4. Observe-se que a redução de base de cálculo prevista no artigo 22 do Anexo II do RICMS/2000:

 

4.1. É aplicável, exclusivamente, às saídas interestaduais com os produtos classificados nas posições, itens e códigos indicados nos seus incisos I a VII, destinados a contribuintes.

 

4.2. É inaplicável:

 

(i) às operações realizadas com os produtos classificados nas posições, itens e códigos indicados nos incisos II, III, V e VI, e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10 e 3001.90.90, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando os seus fabricantes ou importadores tiverem:

 

a) firmado com a União “Compromisso de Ajustamento de Conduta”, nos termos do §6º do artigo 5º da Lei 7.347/1985, ou;

 

b) preenchido os requisitos constantes na Lei 10.213/2001.

 

(ii) quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do “caput” do artigo 1º da Lei 10.147/2000, na forma do §2º do referido artigo;

 

(iii) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador;

 

(iv) à saída com destino à industrialização;

 

(v) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

 

(vi) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

 

5. Assim, a redução de base de cálculo prevista no artigo 22 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às saídas interestaduais de produtos classificados nas posições, itens e códigos indicados nos incisos I a VII do dispositivo, destinados a contribuintes, desde que não se configure alguma das hipóteses do §2º do mesmo artigo, recomendando-se à Consulente especial atenção na verificação junto ao seu fornecedor da ocorrência da hipótese de não aplicação do benefício prevista no item 1 do § 2º (item “i” do subitem 4.2 da presente resposta).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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