RC 16631/2017
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07/05/2022 18:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16631/2017, de 29 de Dezembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Diferimento – Artigo 411-B do RICMS/2000.

 

I. O diferimento é aplicável apenas aos produtos responsáveis pelo envaze do óleo lubrificante, seja frasco ou tambor, com suas respectivas tampas e lacres para garantir a vedação completa do produto.

 

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “46.84-2/99 - Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente”, cita o Decreto 62.674/2017 e apresenta sua interpretação sobre a expressão “material de embalagem para o seu acondicionamento” constante do artigo 411-B do RICMS/2000, acrescentado pelo citado decreto. Informa que “opera em sua atividade secundária no ramo de fabricação de produtos do refino de petróleo, óleos lubrificantes classificados no código 2710.19.32 da NCM”.

 

2. Sustenta que a “aplicação do diferimento do ICMS abrange a aquisição de materiais de embalagem para acondicionamento ‘Frasco/Tambor’ do óleo lubrificante acabado e ‘para transporte’ quando adquiridos de fornecedores localizados neste Estado ou importado e nacionalizado também neste Estado”.

 

3. Entende, portanto, que tem direito ao diferimento relativamente às seguintes mercadorias:

 

3.1. quanto ao Frasco/Tambor: frasco, tambor, lacre do tambor, rótulo e contra rótulo, tampa e etiqueta de código de barras;

 

3.2. quanto ao transporte: caixa de papelão, fita adesiva, etiqueta de identificação do produto e etiqueta lembrete da troca de óleo.

 

4. Indaga se está correto seu entendimento.

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, reproduziremos o artigo 411-B do RICMS/2000 para análise:

 

“Artigo 411-B – O lançamento do imposto incidente na saída interna de óleos de petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, de aditivos classificados no código 3811 da NCM e de material de embalagem, quando destinados a fabricante localizado neste Estado de óleo lubrificante derivado de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como embalagem para o seu acondicionamento, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo lubrificante acabado”. (g.n.) (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.674, de 05-07-2017; DOE 06-07-2017)

 

6. Tendo em vista a expressa previsão no citado dispositivo de que o diferimento apenas é aplicável a material de embalagem quando destinado a fabricante neste Estado de óleo lubrificante derivado de petróleo, para utilização exclusiva como embalagem para o seu acondicionamento, não há como sustentar que o diferimento seja aplicável aos materiais utilizados no transporte do óleo lubrificante, tais como, caixa de papelão, fita adesiva, etiqueta de identificação do produto e etiqueta lembrete da troca de óleo, nem mesmo a materiais como rótulo, contra rótulo e etiqueta de código de barras. Desta feita, o diferimento é aplicável apenas aos produtos responsáveis pelo envaze do óleo lubrificante, seja frasco ou tambor, com suas respectivas tampas e lacres para garantir a vedação completa do produto.

 

7. Com essas considerações, damos por respondida a dúvida apresentada.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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