RC 16632/2017
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07/05/2022 18:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16632/2017, de 06 de Novembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Energia Solar – Isenção – Kit – Nota Fiscal.

 

I. Segundo as regras do ICMS, “kit” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. A Nota Fiscal deverá discriminar, individualmente, cada um de seus componentes com seus respectivos CFOPs.

 

II. As revendas de produtos elencados na alínea “b” do inciso VI do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 por empresa sujeita às normas do Simples Nacional, desde que atendidos os requisitos previstos no referido artigo, estarão isentas do ICMS.

                                                                                                                

III. Caso haja importância cobrada a título de montagem, ela deverá integrar a base de cálculo do ICMS.

 

 


Relato

 

1. A Consulente, empresa sujeita às normas do Simples Nacional, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “47.42-3/00 - Comércio varejista de material elétrico”, apresenta dúvida relativa às operações com “sistemas de geração solar fotovoltaico On-grid, Off-Grid e seus componentes” (as quais afirma estarem isentas do imposto, conforme disposto na  alínea “b” do inciso VI do artigo 30 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000), informando o seguinte:

 

“Antes de efetuarmos uma compra recebemos uma proforma (conforme em anexo) com todos os produtos descriminados, depois do pagamento recebemos um sistema fotovoltaico em forma de kit (conforme em anexo), este sistema contém vários componentes, mas o componente de maior relevância seria o painel fotovoltaico, como os telhados são sempre de tamanhos diferentes e os sistemas não têm quantidades de painéis específicos, acabam sobrando alguns painéis na hora da venda ou até mesmo na hora de pedir.”

 

2. Anexa documentos referentes às vendas efetuadas (inclusive fiscais) e apresenta, então, as seguintes perguntas:

 

2.1 “Gostaríamos de saber a forma de vender estes painéis que acabam sobrando, como faço para comprovar de onde vieram estes painéis e como preencher a nota de saída ou entrada nestes casos?”

 

2.2 “... essa nossa primeira nota (...) foi retirada como 003, como corrigir este tipo de erro (...) pois não temos a 001 e a 002.”

 

2.3 “Em relação aos códigos de NCM / CSOSN / CFOP gostaria de saber se estão corretos ou também necessitam de alguma mudança? E no caso de venda de painéis avulsos?”

 

2.4 “Todos os sistemas de geração são isentos de ICMS conforme os dados adicionais das notas de entradas. No caso da revenda eles continuam isentos?”

 

2.5 “A mão de obra de instalação é caracterizada como gratuita, precisa de algum documento para comprovação?”

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, cumpre registrar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária paulista ao caso concreto (artigo 510 e seguintes do RICMS/2000). Vale ressaltar que a consulta tributária não se presta a obter orientações gerais acerca da legislação tributária paulista, nem tampouco a prestar assessoria fiscal e tributária ao particular. Com efeito, o conhecimento da legislação é tarefa pretérita que antecede a formulação da consulta e que está reservada à própria Consulente ou a seus colaboradores.

 

4. Sendo assim, uma vez que não se referem à interpretação da legislação tributária paulista, restam prejudicadas as questões referentes à numeração de Nota Fiscal emitida (item 2.2) e à correção dos códigos CSOSN e CFOP utilizados pela Consulente (item 2.3).

 

4.1 Nesse ponto, informamos que, para dirimir dúvidas genéricas, a Consulente pode enviar seu questionamento por meio do site https://www.fazenda.sp.gov.br/email/default_nfe.asp (“Fale Conosco”).

 

5. Informamos, ainda, que não cabe a este órgão consultivo avaliar a correção de documentos fiscais já emitidos, como é o caso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e que foi anexada pela Consulente. Portanto, as informações constantes do referido documento fiscal não foram avaliadas ou validadas por esta Consultoria.

 

6. Sobre a correta classificação das mercadorias comercializadas pela Consulente nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (item 2.3), lembramos que se trata de tarefa de responsabilidade do contribuinte, que deve, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

7. No que se refere à comercialização de “kits” (item 2.1), esclarecemos que, segundo as regras do ICMS, “kit” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias. Portanto, na venda do “sistema fotovoltaico em forma de kit”, a Nota Fiscal deverá discriminar, individualmente, cada um de seus componentes com seus respectivos CFOPs.

 

8. Em relação à isenção prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-101/97 (prorrogado, até 31.12.2021, pelo Convênio ICMS-10/14), informamos que o referido artigo é taxativo ao elencar os produtos cujas operações estão isentas do ICMS. No caso da isenção citada pela Consulente (alínea “b” do inciso VI do referido artigo), ela é exclusiva para operações com “células solares em módulos ou painéis”, classificadas no código 8541.40.32 da NCM.

 

9. Ressalte-se, aqui, que o parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000 estabelece que “as isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – ‘Simples Nacional’.”

 

10. Sendo assim, estarão isentas do ICMS, desde que atendidos os requisitos do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, as operações realizadas pela Consulente apenas com “células solares em módulos ou painéis”, classificadas no código 8541.40.32 da NCM (alínea “b” do inciso VI do referido artigo), e não com os demais componentes do kit.

 

11. Por último, informamos que, caso haja importância cobrada a título de montagem, ela deverá integrar a base de cálculo do ICMS, conforme estabelecido no artigo 2º, inciso III, alínea “a”, combinado com o artigo 37, inciso III, alínea “a”, e §1º, item 5, ambos do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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