Você está em: Legislação > RC 16636/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16636/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.636 22/11/2017 31/01/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Procedimentos específicos Venda fora do estabelecimento Ementa <p jquery19108915084859780664="959"><span jquery19108915084859780664="960"><span size="3" jquery19108915084859780664="961">ICMS – Obrigações Acessórias – Venda fora do estabelecimento em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes em outros Estados – Utilização do equipamento SAT (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108915084859780664="962"></o:p></p> <p jquery19108915084859780664="963"><span jquery19108915084859780664="964"><span size="3" jquery19108915084859780664="965"><span jquery19108915084859780664="966"><o:p jquery19108915084859780664="967"></o:p></p> <p jquery19108915084859780664="968"><span jquery19108915084859780664="969"><span size="3" jquery19108915084859780664="970">I.<span jquery19108915084859780664="971"> <span size="3" jquery19108915084859780664="972">Não há previsão legal para a utilização do equipamento SAT em feiras e eventos realizados em outro Estado.<o:p jquery19108915084859780664="973"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:53 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16636/2017, de 22 de Novembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/01/2018. Ementa ICMS Obrigações Acessórias Venda fora do estabelecimento em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes em outros Estados Utilização do equipamento SAT (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos). I. Não há previsão legal para a utilização do equipamento SAT em feiras e eventos realizados em outro Estado. Relato 1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 47.72-5/00), relata que realiza operações de venda para consumidor final através de loja física, e tem a intenção de participar de feira de exposição situada no Estado do Ceará, onde terá a possibilidade da venda diretamente ao público consumidor. 2. Diante do exposto, a Consulente questiona quais são os procedimentos fiscais a serem tomados para que possa utilizar seu equipamento SAT na feira a ser realizada no Estado do Ceará. Interpretação 3. Inicialmente, cabe informar que, em se tratando de produtos sujeitos às regras gerais de tributação, as operações realizadas fora do estabelecimento, por qualquer meio de transporte, ou ocorridas em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes encontram-se disciplinadas pela Portaria CAT 127/2015. Já para produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, a mesma situação é disciplinada pelos artigos 284 e seguintes do RICMS/2000. 4. Mais especificamente, a citada Portaria define em seus artigos 2º e 3º as condições para utilização do equipamento SAT em feiras, eventos, exposições ou locais semelhantes neste Estado, para produtos sujeitos ao regime geral de tributação. 5. Da mesma forma, o artigo 285-A do RICMS/2000 prevê o uso do SAT nas vendas de produtos sujeitos à substituição tributária, realizadas fora do estabelecimento, por contribuinte deste Estado, em território paulista. 6. Todavia, os dispositivos citados referem-se somente a operações realizadas dentro do Estado de São Paulo, não havendo previsão legal para utilização do equipamento SAT, por contribuinte paulista, nas vendas realizadas em outras Unidades da Federação. 7. Assim, em resposta ao indagado, a legislação não prevê a possibilidade de utilização do equipamento SAT em evento, feira, exposição ou locais semelhantes realizados em outro Estado. Quanto à utilização do equipamento SAT em evento fora do estabelecimento, dentro do Estado de São Paulo, fica esta permitida, sem a necessidade de haver autorização específica do fisco. Contudo, deve-se seguir o disposto nos artigos 2º e 3º, da Portaria CAT 127/2015, ou no artigo 285-A, do RICMS/2000, conforme o caso, no que tange à lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, e emissão de documento fiscal. 8. Por fim, para a participação em feiras e eventos em outras Unidades da Federação, orientamos a Consulente a consultar o Estado no qual será realizada a referida feira, uma vez que é dele a competência para dirimir dúvidas relativas às operações realizadas em seu território. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário