Você está em: Legislação > RC 16640/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:53 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16640/2017, de 12 de Dezembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/01/2018. Ementa ICMS Obrigação acessória Saída de bem do ativo imobilizado de estabelecimento inadimplente em virtude de decisão judicial (cautelar ou definitiva) Emissão de Nota Fiscal. I Não é fato gerador do ICMS a saída de bem de estabelecimento inadimplente, em virtude de decisão judicial, por não configurar circulação de mercadoria, independentemente de ser a decisão judicial cautelar ou definitiva. II Estando a remetente do bem (ré devedora) inscrita adequadamente no Cadastro de Contribuintes do ICMS é seu dever a emissão da Nota Fiscal referente à remessa física do referido bem para a pessoa indicada na decisão judicial, conforme artigo 125, inciso I, do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente, conforme Cadastro de Contribuintes do ICMS, declara como atividade principal o exercício de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças intermunicipal, interestadual e internacional, por sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE 49.30-2/02. 2. Informa ter recebido os direitos sobre uma empilhadeira por meio de ato de adjudicação proferido por Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, haja vista ser credora de quantias devidas pela proprietária original dessa máquina, estabelecida em território paulista, ré nesta ação judicial e antiga cliente da Consulente, em razão da prestação de serviços de transportes rodoviários efetuados, porém não adimplidos pela devedora. Acrescenta que essa decisão judicial não é definitiva, pois a ré devedora entrou com recurso junto aos tribunais superiores em Brasília. 3. Formula a presente consulta apresentando dúvidas com relação à movimentação do ativo imobilizado (empilhadeira) para o estabelecimento da Consulente, questionando se há obrigação da devedora, como contribuinte do ICMS, de emitir Nota Fiscal na saída da empilhadeira, informando que, em razão de decisão judicial não transitada em julgado, ainda poderia retomar a propriedade e posse desse bem, ou, não haveria necessidade de emissão da referida Nota Fiscal, com base na sentença judicial atual (adjudicação), mantendo, a Consulente, a empilhadeira entre seus bens, arcando com seus gastos normais de manutenção e uso, no aguardo da decisão judicial definitiva? 4. Caso haja necessidade da emissão da Nota Fiscal, pela devedora, em razão da saída do ativo imobilizado para transferência ao estabelecimento da Consulente, questiona: 4.1. Qual o CFOP e a natureza da operação a se utilizar? 4.2. Poderá usufruir da não incidência do ICMS por se tratar de saída de bem do ativo imobilizado, conforme inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000? 4.3. Caso não seja necessária a emissão da Nota Fiscal de saída do bem pela devedora, seria correto lavrar um termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Modelo 6, registrando a entrada de bens de terceiros no estabelecimento da Consulente, para guarda e uso, podendo, inclusive, ser enviado a outra filial? Interpretação 5. Preliminarmente, cabe-nos esclarecer que, conforme entendimento manifestado anteriormente por este órgão consultivo, a saída de mercadoria em virtude de decisão judicial não é fato gerador do ICMS, não configurando circulação de mercadoria, independentemente de ser a decisão cautelar ou definitiva. 6. Isso posto, ressalte-se que, estando a proprietária original do bem (ré devedora) inscrita adequadamente no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por regra, é ela quem deve emitir a Nota Fiscal referente à remessa física do referido bem à Consulente, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, sendo a decisão judicial cautelar ou definitiva. 7. Essa Nota Fiscal deverá ser emitida sem destaque do imposto, uma vez que a saída não configura fato gerador do ICMS, indicando: (i) como destinatária do bem, os dados do estabelecimento da Consulente (respectivo nome, Inscrição Estadual, CNPJ e endereço); (ii) o CFOP 5.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado, e (iii) como natureza da operação, a informação de que se trata de saída de bem objeto de decisão judicial (Auto de adjudicação de bem do ativo imobilizado), indicando os dados da referida decisão, bem como o número desta Resposta à Consulta. 8. Acrescentamos que, no caso de retorno do bem à ré devedora, em virtude da quitação da dívida ou por decisão judicial, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, uma vez que essa saída também não será fato gerador do ICMS, utilizando-se do CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado, com a informação de que se trata de retorno de bem, objeto de decisão judicial, em virtude de quitação da dívida. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário