RC 16641/2017
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07/05/2022 18:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16641/2017, de 29 de Dezembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Lançamento extemporâneo do crédito relativo a serviços de comunicação – Saídas destinadas ao exterior.

 

I – O crédito referente à aquisição de serviço de telecomunicação pode ser apropriado pelo estabelecimento do adquirente, atualmente, se sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.

 

II – Cabe ao contribuinte levantar os meios para apurar e se apropriar do crédito do valor do ICMS que onera a entrada de serviços de comunicação no seu estabelecimento e que é consumida em cada área ou departamento, sendo que a veracidade dos fatos é de exclusiva responsabilidade do contribuinte.

 

III – O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea.

 

 


Relato

 

1.       A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “fabricação de alimentos para animais” (10.66-0/00), informa fabricar suplementos minerais para animais, exceto domésticos, abrangidos pela isenção prevista no inciso V do artigo 41 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 para as operações internas com esse produto e pela redução da base de cálculo prevista no inciso IV do artigo 9º do Anexo II desse mesmo regulamento.

 

2.       Após afirmar que “adquire os serviços de comunicação aos quais em sua totalidade parte é utilizada em negociações diretas e partes nas operações de exportação (...)”, discorre sobre a possibilidade de creditar-se sobre o ICMS referente aos serviços de comunicação utilizados, citando como fundamentos o artigo 33, inciso IV da Lei Complementar 87/1996 e o artigo 1º das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000. Expõe, ainda, que não tem se apropriado de tais créditos, mas que irá fazê-lo extemporaneamente.

 

3.       Indaga então, o seguinte:

 

3.1.    “A Consulente poderá efetuar o lançamento extemporâneo dos últimos 5 (cinco) anos, desde que comprovados através de documento hábil a aquisição dos serviços de comunicação?”

 

3.2.    “Havendo a confirmação da tomada de créditos de forma extemporânea, esse crédito poderá ser calculado de acordo com a proporção das saídas ao exterior?”

 

3.3.    “Qual é a forma correta para cálculo desses créditos, levando em consideração os valores de entradas, saídas e serviços de comunicação identificados nesta consulta?”

 

3.4.    “Será necessária a correção da escrita fiscal (obrigações acessórias) do passado para adequar as notas fiscais de aquisição de serviços de comunicação, anteriormente lançadas no CFOP 1.302 – ‘Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial’?”

 

3.5.    “Será necessária a elaboração de laudo técnico por empresa especializada, ou a Consulente pode realizar tal medição com base no cálculo descrito na Decisão Normativa CAT nº 1/2001?”

 

 

Interpretação

 

4.       Inicialmente, depreendemos que o sentido da expressão “adquire os serviços de comunicação aos quais em sua totalidade parte é utilizada em negociações diretas e partes nas operações de exportação (...)” é o de que parte dos serviços de comunicação contratados é voltada para as operações de exportação da Consulente.

 

5.       Isso posto, observamos que o citado artigo 33 da Lei Complementar 87/1996 tem a seguinte redação:

 

“Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

 

(...)

 

IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:    (Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

 

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;     (Incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

 

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e (Incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

 

c) a partir de 1o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses.   (Redação dada pela Lcp nº 138, de 2010)”

 

6.       Diante do exposto, informamos que a Consulente somente terá direito ao crédito referente à aquisição do serviço de telecomunicação em tela quando sua utilização resultar em operação de saída de mercadorias ao exterior (exportação), na proporção desta sobre as saídas totais de mercadorias, ou a partir de 1º de janeiro de 2020, uma vez que tal aquisição não se enquadra na hipóteses prevista na alínea “a” do inciso IV do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996.

 

7.       No que se refere à necessidade de laudo técnico, transcrevemos o que prevê o Capítulo V (item 6) da Decisão Normativa CAT-01/2001:

 

“V - DO LAUDO TÉCNICO

 

6. - no tocante à necessidade ou não de laudo técnico para apropriação do valor do ICMS incidente sobre o total consumido de energia elétrica e do serviço de comunicação, o RICMS não estabelece esse método de quantificação técnica. Nessa situação, poderá o contribuinte munir-se de demonstrativo que comprove o real consumo de energia elétrica e do serviço de comunicação utilizado em cada área ou departamento, nos termos atrás expostos, que não necessariamente seja elaborado por perito de empresa especializada e que poderá ser feito pelo seu próprio pessoal técnico Alerte-se que será de exclusiva responsabilidade do contribuinte a veracidade dos dados lançados em sua escrita fiscal”

 

8.       A partir do trecho transcrito no item anterior, tem-se que a legislação tributária paulista não estabelece a forma pela qual o contribuinte deva comprovar o consumo de serviço de comunicação em seu estabelecimento, desde que o método escolhido represente o seu real consumo, em cada área ou departamento, sendo que a veracidade dos fatos é de exclusiva responsabilidade do contribuinte.

 

9.       Cabe registrar que o direito ao crédito, quando admitido, poderá ser lançado extemporaneamente por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de decadência quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-01/2001), com a anotação das causas determinantes da escrituração extemporânea (artigo 65, inciso I, do RICMS/2000).

 

10.       Observamos, por oportuno, o que preceitua a Decisão Normativa CAT-01/2001, em seu Capítulo VI (itens 7 e 8):

 

“VI - DO CRÉDITO EXTEMPORÂNEO

 

7. - o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS

 

8. - o montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, §3º, do RICMS), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito”

 

11.       Quanto ao questionamento apresentado no subitem 3.4 da presente resposta, por se tratar de matéria procedimental, deve ser dirigido ao Posto Fiscal de vinculação das atividades da Consulente.

 

12.       Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as indagações formuladas.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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