RC 16648/2017
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07/05/2022 18:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16648/2017, de 08 de Novembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS-52/91).

 

I. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, o produto deve constar, pela descrição e classificação no código da NCM, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91.

 

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “28.21-6/01 - Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios”, relata que comercializa o produto Bobina BE7-C2C-FOR GVG15, classificado no código 8416.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), "queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes.- Partes"). Acrescenta que este produto é parte e peça de um queimador de Gás e não de uma ventaneira.

 

2. Informa que o citado NCM consta do item 12.5 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, e indaga:

 

2.1. “A Bobina BE7-C2C-FOR GVG15, classificada no NCM 8416.90.00, apesar de não ser uma ventaneira, pode ser tributada com a redução de base de cálculo do ICMS prevista no Conv. ICMS 52/91, Anexo I, item 12.5 cuja carga do ICMS corresponderia a 8,80% do imposto?”;

 

2.2. “A redução de base de cálculo do ICMS prevista no Conv. ICMS 52/91, Anexo I, item 12.5 somente se aplica a ventaneiras e não pode ser estendida a outras partes e peças classificadas no NCM 8416.90.00?”.

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, relativamente à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, que implementou, na legislação paulista, as disposições do Convênio ICMS-52/91, cabe esclarecer que:

 

3.1. Os Anexos do Convênio ICMS-52/91 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código);

 

3.2 A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

 

3.3 O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

 

4. Posto isso, esclarecemos que as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas aos quais se aplica a redução de base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS-52/91 são aqueles expressamente discriminados nos Anexos I e II do referido Convênio, conforme estabelecido pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, por sua característica industrial ou agrícola, independentemente do uso que vier a ser dado ao produto.  

 

5. Sendo assim, para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, basta que o produto conste, pela descrição e classificação no código da NCM, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91.

 

6. Contudo, o subitem 12.5 do Anexo I do Convênio ICMS-52/91 traz a descrição “Ventaneiras” e o código “8416.90.00” da NCM, ou seja, tal descrição não corresponde àquela trazida pela Consulente, já que o produto é parte e peça de um queimador de gás, e sendo assim, respondendo objetivamente à indagação apresentada, não se aplica o benefício previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 ao produto Bobina BE7-C2C-FOR GVG15, classificado no código 8416.90.00 da NCM, não podendo ser estendido o benefício a partes e peças de queimadores de gás.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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