RC 16649/2017
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07/05/2022 18:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16649/2017, de 07 de Novembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS - Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias - Isenção.

 

I. Aplica-se a isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, desde que encontrem-se relacionados, por sua descrição e código NCM, no Anexo Único do Convênio ICMS-1/1999, e que estejam beneficiados com a isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.

 

 


Relato

 

1. A Consulente tendo por atividade principal o “comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios”, conforme CNAE (46.45-1/01), faz referência ao Convênio ICMS-1/1999 e destaca as seguintes mercadorias que comercializa, informando que “encontram-se tributadas à alíquota zero do imposto sobre produtos industrializados”:  

 

Polipropileno sutura                NCM  3006.10.90

 

Sutura de Poliéster                 NCM  3006.10.90

 

Sutura de Poliglactina 910      NCM  3006.10.90

 

Sutura de Poliglicaprona 25     NCM 3006.10.90

 

Sutura de Ácido Poliglicólico    NCM 3006.10.90

 

Sutura de Nylon Sem agulha   NCM 3006.10.90

 

Sutura de Seda                      NCM 3006.10.90

 

Sutura de Nylon                     NCM 3006.10.90

 

Sutura de Aço                        NCM 3006.10.20

 

Sutura de Polidioxanona         NCM 3006.10.10

 

2. Isso posto, pergunta “qual a tributação do ICMS destes produtos nas operações de importação e comercialização posterior no Estado e interestadual”.

 

 

 

Interpretação

 

3. Registramos, preliminarmente, que de acordo com o artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, ficam isentas do ICMS “a operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99” (Anexo Único na redação do Convênio ICMS-80/2002, com suas alterações), pela descrição e código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

 

3.1 Necessário destacar que o benefício é para as “operações”, de maneira que inclui as saídas internas, as saídas interestaduais e as importações das mercadorias beneficiadas, indicadas no dispositivo e arroladas no Anexo Único do Convênio ICMS-1/1999.

 

4 Por oportuno, esclarecemos que a norma que concede benefício fiscal a produtos, discriminando-os de acordo com códigos da NCM em que se classificam, somente acolherá determinada mercadoria se esta corresponder à descrição e ao código NCM constantes na norma.

 

4.1 Informamos, ainda, em relação aos códigos da NCM informados pela Consulente, que o enquadramento de um produto no código de classificação fiscal da NCM é de responsabilidade do contribuinte, que deve, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

4.2 Ressalte-se que o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que “as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos”.

 

5.  Sendo assim, em relação aos produtos relacionados na inicial, verificamos, de plano, ser inaplicável a isenção em estudo aos seguintes itens: “Sutura de Aço   NCM 3006.10.20” e “Sutura de Polidioxanona  NCM 3006.10.10” por não constarem, por sua descrição e código da NCM, entre aqueles arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/1999.

 

6. Com relação às demais mercadorias questionadas, para facilitar a análise, transcrevemos abaixo as mercadorias classificadas no código 3006.10.90 da NCM que estão relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS-1/1999:         

 

ITEM NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS

 

5 3006.10.90 Hemostático (base celulose ou colágeno)

 

6 3006.10.90 Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)

 

7 3006.10.90 Tela inorgânica média (101 a400 cm2)

 

8 3006.10.90 Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)

 

7. Da análise da descrição das mercadorias relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS-1/1999, correspondentes ao código 3006.10.90 da NCM, verifica-se que as demais mercadorias questionadas pela Consulente não correspondem a descrição das mercadorias constantes do itens 5 a 8 desse anexo.

 

8. Isso posto, da leitura do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, para fazer jus à isenção nele prevista, o equipamento ou insumo hospitalar deve, cumulativamente:

 

(i) estar arrolado no Anexo Único do Convênio ICMS-1/1999;

 

(ii) estar amparado por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação;

 

(iii) ter a sua saída realizada dentro do prazo constante do § 3º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000.

 

9. Observe-se que o itens 1, 2 e 3 do Anexo Único do Convênio ICMS-1/1999 estabelecem as seguintes hipóteses:

 

 “(...)

 

ITEM NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS

 

1 3006.10.19 Fio de nylon 8.0

 

2 3006.10.19 Fio de nylon 10.0

 

3 3006.10.19 Fio de nylon 9.0

  

 

(...)”

 

10. Dessa forma, deve a Consulente verificar se alguma das mercadorias objeto de questionamento eventualmente teve o seu código na NCM reclassificado de 3006.10.19 para 3006.10.90 e, em caso positivo, se a descrição de tal mercadoria corresponde exatamente a descrição constante dos itens 1, 2 ou 3 do Anexo Único do Convênio ICMS-1/1999.

 

10.1 Em caso positivo, será aplicável a isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 às operações envolvendo essa mercadoria (ver subitem 3.1 da presente resposta), desde que satisfeitos os demais requisitos constantes da norma, mencionados no item 8, precedente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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