RC 16654/2017
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07/05/2022 18:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16654/2017, de 16 de Novembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito outorgado – Produtos têxteis – Portaria CAT-35/2017.

 

I – Em relação às saídas internas de produtos não relacionados no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, bem como às saídas interestaduais, hipóteses em que não se aplica o crédito outorgado tratado no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, o contribuinte faz jus ao crédito correspondente às entradas de mercadorias ou serviços tomados para sua produção.

 

II – O procedimento previsto na Portaria CAT-35/2017 é um método de estorno proporcional do crédito referente às saídas beneficiadas (em relação às saídas totais).

 

 


Relato

 

1.       A Consulente, cuja CNAE corresponde a “confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida” (14.12-6/01), afirma que “segundo a portaria acima [Portaria CAT-35 de 26/05/2017], quem opta pelo aproveitamento do crédito outorgado não pode se aproveitar de nenhum outro crédito, segundo o artigo 1º inciso IV. Já no artigo 5º da mesma portaria, inciso I, diz ‘apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a fórmula E=(B/T)xC”.

 

2.       Indaga como poderá estornar um crédito se não lhe é permitido aproveitar-se de nenhum outro crédito. Ao final, apresenta um exemplo de cálculo (hipotético) e solicita sua confirmação.

 

 

Interpretação

 

3.       Inicialmente, ressaltamos que a Consulente não traz qualquer informação relativa à matéria de fato, apresentando seu questionamento de forma genérica, de maneira a impossibilitar a análise do caso concreto. Assim, a presente resposta limita-se a esclarecer, em tese, as dúvidas da Consulente, não assegurando o direito ao crédito.

 

4.       Isso posto, informamos que a Portaria CAT-35/2017 refere-se ao crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, que, por sua vez, aplica-se nas operações descritas no artigo 52 do Anexo II desse mesmo regulamento. O inciso IV do artigo 1º da Portaria CAT-35/2017 prevê que o crédito outorgado em comento substitui quaisquer outros créditos correspondentes às operações beneficiadas (e não a todas as operações realizadas pelo contribuinte, a não ser que a totalidade de suas operações sejam abrangidas por esse tratamento tributário).

 

5.       Portanto, em relação às saídas internas de produtos não relacionados no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, bem como às saídas interestaduais, hipóteses em que não se aplica o crédito outorgado tratado no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, a Consulente faz jus ao crédito correspondente às entradas de mercadorias ou serviços tomados para sua produção.

 

6.       Nesse mesmo sentido está o disposto no artigo 4º da Portaria CAT-35/2017:

 

“Artigo 4° - Observadas as demais regras que disciplinam a vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação, o estabelecimento de que trata o artigo 1º que realizar operações de saídas não amparadas pelo disposto no artigo 41 do Anexo III do RICMS poderá creditar-se do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria.”

 

7.       O artigo 5º da Portaria CAT-35/2017, por sua vez, prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 (“§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos”), o qual deverá escriturar o crédito relativo à totalidade dos serviços tomados e entradas de mercadorias e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos no artigo 5º (calculando-se o estorno proporcional), abaixo transcrito para maior clareza:

 

“Artigo 5º - Para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS (inciso IV do artigo 1º desta portaria), o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os seguintes ajustes:

 

I - apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a fórmula “E = (B/T) x C”, onde:

 

a) “E” = valor do crédito a ser estornado;

 

b) “B” = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 41 do Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II;

 

c) “T” = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II;

 

d) “C” = valor do crédito escriturado no período de apuração;

 

II – não se compreendem nas saídas referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso I, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;

 

III – o valor apurado nos termos do inciso I deverá ser lançado no campo “Outros Débitos” do Livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, com a expressão “Estorno de Crédito – artigo 41 do Anexo III do RICMS”;

 

IV – relativamente aos meses em que o benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS ainda não estava vigente, deverão ser consideradas, para o cálculo da média referida na alínea “b” do inciso I, as saídas que seriam amparadas pelo benefício caso este estivesse em vigor no referido período;

 

V - o contribuinte deverá manter memória dos cálculos efetuados nos termos deste artigo em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, para apresentação ao fisco quando solicitado;

 

VI – os ajustes previstos neste artigo deverão ser realizados sem prejuízo da observância das demais regras de vedação, estorno e manutenção do crédito, previstas na legislação.”

 

8.       Informamos, por derradeiro, que, quanto à indagação acerca da correção dos cálculos apresentados pela Consulente, informamos que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual paulista (artigo 510 do RICMS/2000), não se prestando, dessa forma, para obter ratificação ou retificação de procedimentos ou para revisão de cálculos. Assim, declaramos a ineficácia parcial da presente consulta, no tocante à indagação relativa à correção dos cálculos exemplificativos apresentados, nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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