RC 16656/2017
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07/05/2022 18:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16656/2017, de 29 de Dezembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS - Isenção - Operações com produtos submetidos aos processos de corte, lavagem, branqueamento, congelamento e acondicionamento em embalagem própria com a marca do fornecedor.

 

I.          Os processos de corte, descasque, branqueamento (aquecimento prévio ao congelamento) ou acondicionamento em embalagem de apresentação caracterizam o produto como resultante de industrialização, afastando-o da condição de produto em estado natural.

 

II.        Inaplicável a isenção prevista no artigo 36, II, do Anexo I do RICMS/2000.

 

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito” (CNAE 10.32-5/99), relata  comercializar vegetais “in natura, já embalados em plástico opaco, depois de lavados, descascados, picados, branqueados e congelados” e que “nenhum dos processos citados acima modifica a natureza in natura dos vegetais comercializados”.

 

2. Expõe seu entendimento de que esses produtos são beneficiados pela isenção constante no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, não importando se os vegetais “estão cortados ou descascados, porque não é a forma de apresentação dos mesmos que retira sua característica in natura ou lhes caracteriza como industrializados, haja vista que sua apresentação e embalamento são condição necessária para permitir sua comercialização de modo viável a alcançar os consumidores”. A dúvida que apresenta é em relação aos seguintes produtos:

 

 NCM                 VEGETAL                 DESCRIÇÃO

 

0710.10.00  BATATA CUBO  IN NATURA CONGELADO

 

0710.90.00  BATATA, CENOURA E ERVILHA  IN NATURA CONGELADO

 

0710.90.00  BATATA, CENOURA, ERVILHA, VAGEM E MILHO  IN NATURA CONGELADO

 

0710.90.00  BATATA, ERVILHA, CENOURA E VAGEM  IN NATURA CONGELADO

 

0710.90.00  BATATA CUBO, CENOURA CUBO, VAGEM, TALO  IN NATURA CONGELADO

 

0710.80.00  BROCOLIS, BROCOLIS CUBO E TALO DE BROCOLIS  IN NATURA CONGELADO

 

0710.90.00  BROCOLIS, CENOURA E COUVE-FLOR  IN NATURA CONGELADO

 

0710.90.00  BROCOLIS CUBIS, ERVILHA, CENOURA CUBO, MILHO, COUVE CUBIS  IN NATURA CONGELADO

 

0710.90.00  BROCOLIS, ERVILHA, CENOURA CUBO, COUVE FLOR E VAGEM  IN NATURA CONGELADO

 

0710.80.00  CENOURA CUBO  IN NATURA CONGELADO

 

0710.80.00  CENOURA RODELA IN NATURA CONGELADO

 

0710.80.00  CENOURA BABY  IN NATURA CONGELADO

 

0710.90.00  CENOURA, ERVILHA, VAGEM E MILHO  IN NATURA CONGELADO

 

0710.80.00  COUVE-FLOR E COUVE FLOR CUBOS  IN NATURA CONGELADO

 

0710.80.00  COUVE DE BRUXELAS  IN NATURA CONGELADO

 

0710.21.00  ERVILHA  IN NATURA CONGELADO

 

0710.30.00 ESPINAFRE FOLHA E PICADO  IN NATURA CONGELADO

 

0710.40.00  MILHO ESPIGA IN NATURA CONGELADO

 

0710.40.00  MILHO GRÃOS  IN NATURA CONGELADO

 

0710.80.00  QUIABO  IN NATURA CONGELADO

 

0710.29.00  VAGEM INTEIRA E CORTADA  IN NATURA CONGELADO

 

3. Acrescenta que a Decisão Normativa CAT 16/2009 “vem gerando transtornos comerciais” por causar “dúvidas de seus clientes quanto ao direito de isenção para seus vegetais in natura congelados”.

 

4. Cita vários produtos que comercializa e, por fim, questiona se a Decisão Normativa CAT-16/2009 se aplica a comercialização de “vegetais in natura, já embalados em plástico opaco, depois de lavados, descascados, picados, branqueados e congelados”.

 

 

Interpretação

 

5. Preliminarmente, cumpre-nos observar que, para usufruir do benefício da isenção previsto no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, os produtos hortifrutigranjeiros: (i) devem estar em estado natural; (ii) não podem ser destinados à industrialização e (iii) devem constar da lista descrita no caput ou no § 3º do referido artigo.

 

6. Isso posto, cabe transcrever a citada Decisão Normativa CAT-16/2009:

 

“Decisão Normativa CAT - 16, de 4-11-2009

 

(DOE 05-11-2009)

 

ICMS - Os produtos que não se enquadram no conceito de estado natural, embora relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, o qual prevê isenção do ICMS, são normalmente tributados por esse imposto

 

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:

 

Fica aprovado o entendimento contido nas respostas aos expedientes GDOC 23750-207193/2005, de 12 de julho de 2005, e 23750-539579/2007, de 27 de agosto de 2007, cujo texto é reproduzido a seguir, com adaptações:

 

1 - Contribuinte do ICMS que comercializa produtos vegetais congelados questiona se é aplicável às operações por ele promovidas o benefício previsto no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, qual seja, a isenção nas operações com produtos hortifrutigranjeiros em estado natural. Defende a aplicação da isenção alegando que o branqueamento e o pré-cozimento aos quais são submetidos os produtos por ele comercializados não lhes retiram a condição de estado natural, pois configuram processos que devem necessariamente anteceder o seu congelamento, tendo em vista que tais produtos são comercializados congelados.

 

2 - Preliminarmente, cabe observar que, de acordo com o inciso III do artigo 4º do RICMS/2000, considera-se em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento.

 

3 - Observe-se, também, que os produtos hortifrutigranjeiros relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 podem ser indubitavelmente comercializados tal como se encontram na natureza (e normalmente o são), de modo que a sua comercialização independe de serem eles submetidos aos processos executados nos produtos comercializados pelo contribuinte interessado (os quais, aliás, consistem em industrialização, nas modalidades de beneficiamento e acondicionamento em embalagem de apresentação). Diverso, por exemplo, é o caso dos pescados que para serem comercializados devem ser submetidos, ao menos, ao resfriamento/congelamento e acondicionamento rudimentar (ou seja, via de regra, não são comercializados tal como se encontram na natureza).

 

4 - Além disso, o processo de branqueamento também descaracteriza o estado natural dos produtos a ele submetidos, definido na legislação tributária estadual, eis que implica no seu aquecimento previamente ao congelamento.

 

5 - o parecer emitido por um instituto de análises técnicas também comprova esse entendimento ao informar que entre os produtos levados à sua análise encontram-se “produtos compostos” (tais como salada russa, legumes mistos, etc), cortados e descascados (batatas palitos e cenouras baby extrafinas), submetidos ao branqueamento para aumentar sua vida útil - processo que implica aquecimento prévio ao congelamento do produto comercializado - e, ainda, que o alimento que passa pelo citado processo caracteriza-se como “alimento minimamente processado”, denotando, portanto, a industrialização de tais produtos.

 

6 - Ademais, frise-se que as embalagens utilizadas nos referidos produtos não se prestam unicamente ao transporte e acondicionamento rudimentar dos produtos. Ao contrário, agregam-lhes valor, seja pela aposição da marca comercial, seja pela praticidade que confere aos produtos.

 

7 - Assim sendo, conclui-se que no conceito de produto em estado natural, constante do inciso III do artigo 4º do RICMS/2000, definitivamente não se enquadram os produtos congelados comercializados pelo contribuinte interessado, de modo que a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do referido regulamento não se aplica às operações com esses produtos, pois tanto os produtos hortifrutigranjeiros submetidos ao branqueamento como aqueles cortados, descascados ou cuja embalagem não seja estritamente necessária à sua comercialização (embalagem de apresentação) caracterizar-se-iam como produtos resultantes de industrialização, seja por beneficiamento ou por acondicionamento.” (Grifos nossos)

 

7. Nos termos do item 7 da Decisão Normativa CAT acima reproduzida, os produtos relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, quando submetidos a corte, descasque, branqueamento (aquecimento prévio ao congelamento) ou a acondicionamento em embalagem que não seja aquela estritamente necessária à sua comercialização, caracterizam-se como produtos resultantes de industrialização (inciso I do artigo 4º do RICMS/2000), o que afasta deles a condição de produto em estado natural, nos termos do inciso III do artigo 4º do Regulamento.

 

8. Portanto, conforme exposto pela Consulente, os produtos que são aqui informados passam pelos processos de lavagem, descascamento, corte, branqueamento, congelamento e acondicionamento em embalagem própria com a marca do fornecedor. Assim, por passarem por esses processos, as mercadorias perdem a condição de produto em estado natural, caracterizando-se como resultantes de industrialização, seja pelo beneficiamento ou pelo acondicionamento, tratando-se exatamente do objeto da Decisão Normativa CAT-16/2009 e, consequentemente, afastando a aplicação da isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com tais produtos.

 

9. Por fim, caso a Consulente esteja procedendo de forma diversa do descrito nesta Resposta à Consulta, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades, a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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