RC 16657/2017
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07/05/2022 18:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16657/2017, de 14 de Dezembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento optante pelo Simples Nacional - Operações com produtos alimentícios – Nota Fiscal – CFOP.

 

I – Configura-se industrialização, na modalidade transformação, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000.

 

II – As Notas Fiscais relativas às aquisições internas de produtos utilizados na preparação dos alimentos comercializados deverão ser registradas sob o CFOP 1.101 (“Compra para industrialização”) na hipótese de aquisição de mercadorias que não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária. Quanto às saídas dos alimentos preparados pelo contribuinte, deverá ser consignado o CFOP 5.101 (“Venda de produção do estabelecimento”) nas Notas Fiscais emitidas.

 

 


Relato

 

1. A Consulente, optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, cujo registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS consta o exercício das atividades de “Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas” (CNAE 56.20-1/01) e “restaurantes e similares” (CNAE 56.11-2/01), relata adquirir mercadorias de terceiros para utilização no preparo, em seu estabelecimento, de produtos alimentares que serão vendidos a consumidor final, entre elas “arroz (NCM 1006.30.21), feijão (NCM 0713.33.99), carnes (NCM 0201.16.01), batata palito (NCM 2004.10.00)”.

 

2. Menciona e transcreve o Decreto Federal nº 7.212/2010, que regulamenta o IPI, alertando para o fato de que tal dispositivo legal, em seu artigo 5º, inciso I, exclui do conceito de industrialização o “preparo de produtos alimentares, não condicionados em embalagem de apresentação, em restaurantes, bares, sorveterias (...), desde que os produtos se destinem à venda direta a consumidor final”.

 

3. Argumenta ainda que, por estar enquadrada no regime do Simples Nacional, em atendimento à legislação competente, no caso a Lei Complementar nº 123/2006, sua atividade está vinculada à tabela do Anexo I dessa lei, que trata das alíquotas aplicáveis às atividades comerciais, e não à tabela do Anexo II, que é aplicável às atividades industriais.

 

4. Dessa forma, interpreta existir conflito em se registrar a Nota Fiscal de aquisição de mercadorias no CFOP 1.101 (Compra para industrialização) e a posterior saída de suas refeições preparadas no CFOP 5.101 (Venda de produção do estabelecimento), pois de acordo com seu entendimento, “sua empresa (...) não se caracteriza como indústria, mas sim comércio”.

 

5. Por fim, questiona se a escrituração da Nota Fiscal de aquisição de mercadorias que serão utilizadas como insumos no preparo das refeições que serão vendidas em seu estabelecimento, em seu livro Registro de Entradas, não deveria ser sob o CFOP 1.102 (Compra para comercialização) e a posterior venda dos alimentos preparados e não condicionados em embalagem de apresentação destinada a consumidor final não deveria respeitar o CFOP 5.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros)?

 

 

Interpretação

 

6. Preliminarmente, cumpre observar que a classificação de determinado produto na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido, razão pela qual é pressuposto da presente resposta que a classificação ora informada pela Consulente está correta.

 

7. E pelo fato da Consulente exemplificar com algumas mercadorias àquelas utilizadas no preparo das refeições que comercializa, adotaremos, como premissa que as refeições são preparadas em seu estabelecimento, que os produtos adquiridos pela Consulente são empregados integralmente na elaboração dessas refeições por ela comercializadas e não estejam sob a sistemática de substituição tributária.

 

8. Isso posto, informamos que o entendimento deste órgão consultivo sobre o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins de legislação tributária paulista, é no sentido de que se trata de industrialização, na modalidade transformação, conforme preceitua o artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000.

 

9. Diante disso, em relação à aquisição interna de produtos utilizados na preparação de alimentos, deverá ser informado o CFOP 1.101 (“Compra para industrialização”). Quanto às saídas dos alimentos preparados pela Consulente, deverá ser informado o CFOP 5.101 (“Venda de produção do estabelecimento”).

 

10. Por fim, informamos que, não sendo verdadeiros os pressupostos adotados na presente resposta, poderá a Consulente apresentar nova consulta tributária, ocasião em que deverá atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, além de descrever integralmente as atividades/operações objeto de dúvida.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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