Você está em: Legislação > RC 16658/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16658/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.658 26/02/2018 09/03/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Procedimentos específicos; Simples Nacional Consignação; Obrigação principal Ementa <p align="justify" jquery191016752608293444032="975"><span jquery191016752608293444032="976">ICMS – Comercialização de veículos usados recebidos em consignação mercantil – Consignatário optante do Simples Nacional.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191016752608293444032="977"></o:p></p> <p align="justify" jquery191016752608293444032="978"><span jquery191016752608293444032="979"><o:p jquery191016752608293444032="980"></o:p></p> <p align="justify" jquery191016752608293444032="981"><span jquery191016752608293444032="982"></p> <p align="justify" jquery191016752608293444032="983"><span jquery191016752608293444032="984">I. As operações comerciais realizadas na modalidade de consignação mercantil sujeitam-se à incidência do ICMS.<o:p jquery191016752608293444032="985"></o:p></p> <p align="justify" jquery191016752608293444032="986"><span jquery191016752608293444032="987"></p> <p align="justify" jquery191016752608293444032="988"><span jquery191016752608293444032="989">II. A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelo optante do regime do Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, definida como o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:53 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16658/2017, de 26 de Fevereiro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/03/2018. Ementa ICMS Crédito Transportadora Produto ARLA 32. I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é a de Transporte rodoviário de produtos perigosos (49.30-2/03), relata que para execução dos seus serviços, além do combustível (óleo diesel), adquire regularmente pneus, óleos lubrificantes, peças para conserto e manutenção de seus veículos e, ainda, o produto denominado ARLA 32. 2. Acrescenta que não optou pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 e que, por isso, vem se creditando do ICMS relativo às aquisições de ativo imobilizado (caminhões) e de combustível (diesel) para o abastecimento de seus veículos, conforme estabelece a Decisão Normativa CAT 1, de 25/04/2001. 3. Ressalta que a empresa faz uso do produto ARLA 32 em seus veículos, para redução da emissão de gases tóxicos. O abastecimento do referido produto é feito em reservatório próprio, e não pode ser misturado diretamente ao óleo diesel e a quantidade consumida é 5% em relação ao óleo diesel. 4. A Consulente cita o artigo 66 do RICMS/2000, entendendo que as aquisições do referido produto dão direito ao crédito do ICMS, pois, assim como o óleo diesel, é consumido diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços do estabelecimento, tendo relação direta com o serviço que está sendo prestado. 5. Por fim, informa possuir dúvida quanto ao correto CFOP a ser utilizado na aquisição do produto ARLA 32, se o CFOP 1.126 ou 1.556. 6. Isso posto, indaga se está correto seu entendimento. Interpretação 7. Inicialmente, informamos que esta resposta se restringirá ao insumo ARLA 32, objeto do questionamento apresentado, e portanto, não produzirá efeitos sobre os demais insumos citados no relato da Consulente, tais como, pneus, peças para conserto e manutenção dos veículos e óleo lubrificante. Será adotada a premissa para a resposta de que o referido produto é utilizado na prestação de serviço sujeito ao ICMS. 8. Em resposta à indagação da Consulente, informamos que em relação ao produto ARLA (Agente Redutor Liquido de Óxido de Nitrogênio Automotivo), ele é definido como um reagente composto por 32,5% de ureia de alta pureza em água desmineralizada, transparente, não inflamável e não tóxico, utilizado juntamente com o sistema de Redução Catalítica Seletiva (SCR) para reduzir quimicamente a emissão de óxido de nitrogênio nos gases de escape dos veículos movidos a diesel. O reagente não é um combustível, nem aditivo de combustível e por isso é classificado como um produto de categoria de risco mínimo no transporte de fluído. O abastecimento do produto é feito de forma semelhante ao diesel, onde o consumo médio é de 5% do consumo de diesel. Pode-se afirmar portanto que serão utilizados cerca de 5 litros de ARLA 32 para cada 100 litros de diesel (https://pt.wikipedia.org/wiki/ARLA). 9. A matéria trazida à análise encontra-se disposta no subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT-1/2001, que estabeleceu condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a aquisição de insumos e outros: 3. - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte 3.1 Insumos A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214) Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho. Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos. 10. Com fundamento no item 3.1 da citada Decisão Normativa, bem como nos artigos 36, 38 e 40 da Lei nº 6.374/89, esta Consultoria Tributária entende que é legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de insumos utilizados na prestação de serviço de transporte, inclusive do fluido automotivo chamado ARLA 32, confirmando o entendimento exposto pela Consulente. Acrescente-se que deve ser utilizada a classificação no CFOP 1.126 nas aquisições do produto ARLA 32. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário