RC 16660/2017
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07/05/2022 18:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16660/2017, de 14 de Dezembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Regime especial de tributação (artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017) – Saídas internas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno não destinadas a consumidor final – Crédito.

 

I – No caso de saídas internas não sujeitas ao regime especial previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017, não destinadas a consumidor final, caso de saídas em transferência, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 (resultando-se em carga tributária de 7%).

 

II – O direito ao crédito está limitado aos 7% do valor da base de cálculo do ICMS referente à entrada das mercadorias, condicionado à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação (artigo 61, § 1º, do RICMS/2000).

 

 


Relato

 

1.       A Consulente, cuja CNAE principal corresponde ao “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados” (47.11-3/02), afirma que, na disciplina do Decreto nº 62.843/2017 (que acrescentou o artigo 2º-A ao Decreto nº 62.647/2017) é vedado o crédito das mercadorias beneficiadas pelo regime especial nele previsto. Indaga se, nos casos em que a mercadoria não for destinada a consumidor final (por exemplo, em transferências) e seja tributada a uma carga de 7%, poderá apropriar-se do crédito correspondente, já que não houve seu aproveitamento em razão de sua opção pelo regime especial previsto no citado Decreto.

 

 

Interpretação

 

2.       Inicialmente, ressaltamos que a Consulente não traz qualquer informação relativa à matéria de fato, apresentando seu questionamento de forma genérica, de maneira a impossibilitar a análise do caso concreto. Assim, a presente resposta limita-se a esclarecer, em tese, as dúvidas da Consulente, não assegurando o direito ao crédito.

 

2.1.    Como não foi informado na inicial, adotaremos a premissa de que as mercadorias mencionadas são adquiridas de fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo. Caso a Consulente verifique que a premissa adotada não é verdadeira, poderá formular nova consulta tributária, esclarecendo, de forma completa e exata, a matéria de fato.

 

3.       Isso posto, informamos que o Decreto nº 62.843/2017 alterou as disposições do Decreto nº 62.647/2017, que instituiu regime especial de tributação aos contribuintes que tenham como atividade o comércio varejista de carnes (açougues). Transcrevemos parcialmente a disciplina em análise para melhor compreensão:

 

“Artigo 2º-A – Nas saídas internas das mercadorias indicadas no “caput” do artigo 1º, destinadas a consumidor final, realizadas por contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, o imposto poderá ser apurado mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das referidas saídas, desde que observado, além das demais disposições da legislação, o seguinte: (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.843, de 29-09-2017; DOE 30-09-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

 

I – o procedimento estabelecido no “caput” é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;

 

II – é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relativos à mercadoria objeto das saídas referidas no “caput”.

 

Parágrafo único – O disposto neste artigo:

 

1 - aplica-se também à saída interna de “jerked beef”, destinada a consumidor final;

 

2 - não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.”

 

3.1.    Conforme o artigo 2º-A, ora transcrito, o regime especial sob análise aplica-se, no caso de contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, às saídas internas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno destinadas a consumidor final.

 

4.       Considerando-se a informação de que a Consulente é optante pelo regime especial em comento (sujeitando-se, portanto, às disposições do artigo 2º-A), no que se refere às saídas não destinadas a consumidor final, caso das saídas em transferência, não se aplica o tratamento tributário em análise, como a própria Consulente pôde notar.

 

5.       Por outro lado, tratando-se de saídas internas com as mercadorias indicadas no artigo 1º do decreto acima transcrito, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, que, em seu inciso II, prevê a incidência de carga tributária de 7% nas saídas internas não destinadas a consumidor final.

 

6.       Nesse caso, considerando-se a aplicação da redução de base de cálculo estabelecida no inciso II do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, com carga tributária de 7%, lembramos que, de acordo com o artigo 66, inciso VI, do RICMS/2000, salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada, sempre que houver operação de saída amparada com redução de base de cálculo, hipótese em que a vedação deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução (artigo 60, parágrafo único, do RICMS/2000).

 

7.       Como foi informado que não houve aproveitamento do crédito referente à entrada das mercadorias em razão da opção pelo regime especial, o crédito do contribuinte na situação sob análise estará limitado ao valor correspondente a 7% do valor da base de cálculo do ICMS na referida operação de entrada (artigo 60, parágrafo único, do RICMS/2000), condicionado à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação (artigo 61, § 1º, do RICMS/2000).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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