RC 16662/2017
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07/05/2022 18:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16662/2017, de 22 de Novembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito – Aquisição de combustível por transportadora paulista – Utilização da alíquota interna do Estado onde ocorreu o abastecimento.

 

I. No que se refere à prestação de serviço de transporte com início em território paulista, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool), por se tratarem de mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte (item 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001), mesmo em relação à aquisição de combustível realizada em outra unidade da Federação.

 

II. No caso de aquisição de combustível com o imposto anteriormente retido por substituição tributária, o contribuinte calculará o valor referente ao crédito mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (art. 272 do RICMS/2000).

 

III. O fornecimento in loco de combustível é considerado como uma operação interna de aquisição, de modo que a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação e, consequentemente, o crédito a que tem direito o adquirente, deverá ser aquela definida para as operações internas do Estado onde estiver localizado o estabelecimento varejista de combustível (fornecedor).

 

IV. O combustível adquirido para ser utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não enseja direito a crédito na escrita fiscal do contribuinte paulista (Decisão Normativa CAT-1/2001).

 

 


Relato

 

1.  A Consulente, cuja atividade principal é de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), declara que adquire combustíveis e lubrificantes para utilização nas prestações de serviços de transporte que realiza.

 

2.  Informa que os documentos fiscais das referidas aquisições são emitidos sob CFOP 5.655 (“venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final”) ou 5.929 (“lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento emissor de cupom fiscal – ECF”).

 

3. Acrescenta que, comumente, a execução dos serviços prestados é realizada por contratação direta.

 

4. Menciona também que realiza operações intermunicipais e interestaduais, podendo também efetuar transportes rodoviários internacionais. Além disso, não é optante pelo crédito outorgado de que trata o artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.

 

5. Relata ainda que o abastecimento ocorre geralmente no Estado de São Paulo. No entanto, em virtude da distância percorrida em uma possível prestação de serviço, é provável que ocorra a necessidade de reabastecimento do veículo em outra Unidade Federativa.

 

6. Indaga:

 

6.1. Se poderá creditar-se do ICMS referente à aquisição dos combustíveis e lubrificantes.

 

6.2. Qual a alíquota aplicável.

 

6.3.  Se os combustíveis e lubrificantes são considerados como “uso ou consumo” ou material necessário para a execução de sua atividade fim.

 

 

Interpretação

 

7. Preliminarmente, cabe esclarecer que as entradas ou aquisições de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool) são passíveis de direito ao crédito por se tratarem de insumos da prestação do serviço de transporte (e não materiais de uso ou consumo), ou seja, são mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte (vide subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001).

 

8.  No entanto, recorda-se que o ICMS incidente sobre a prestação do serviço de transporte é devido ao Estado em que se inicia a referida prestação.

 

9. Dessa feita, quando a prestação de serviço de transporte tem início no Estado de São Paulo (e, conforme exposto, o ICMS é devido ao Estado de São Paulo), a transportadora terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição do combustível utilizado nessa prestação, mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação. Para tal fim, por ser essa aquisição considerada como uma operação interna, a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação deverá ser aquela definida para as operações internas do Estado onde estiver localizado o estabelecimento varejista de combustível (fornecedor) – (vide nota 4 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001).

 

10. Não havendo destaque do valor do imposto no documento emitido, em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível por contribuinte substituto, é de se frisar que, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, o contribuinte, conforme determina o artigo 272 do RICMS/2000, calculará o valor correspondente mediante aplicação da alíquota interna (do Estado onde estiver localizado o estabelecimento fornecedor de combustível) sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, observado, se aplicável, o disposto no parágrafo único desse mesmo dispositivo regulamentar (aquisições de combustível com redução de base de cálculo) – (vide Nota 3 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 1/2001).

 

11. Nesse contexto, salienta-se que o documento fiscal hábil para o lançamento de crédito, neste Estado, do imposto relativo ao abastecimento, efetuado em outra unidade da Federação, de combustível utilizado em prestação de serviço iniciada no Estado de São Paulo, é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

 

11.1.   Em relação aos CFOP’s, é importante observar que a partir do momento em que se criou um CFOP específico para a venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final, tendo em vista a especificidade e relevância desta operação, esse CFOP deve ser consignado na Nota Fiscal referente a tais operações, ainda que a respectiva operação também tenha sido registrada em Equipamento emissor de Cupom Fiscal. Nesta situação, os CFOP’s específicos 5.656 (“venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final”) ou 5.667 (“venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação”) substituem o CFOP 5.929/6.929 (“lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF”).

 

12. Recorda-se, ainda, que na hipótese de a prestação de serviço de transporte ter se iniciado em outra unidade da Federação, no que se refere ao Estado de São Paulo, a transportadora não poderá se aproveitar do crédito do ICMS sobre a aquisição de combustível utilizado nessa prestação, mesmo se o combustível for adquirido no território paulista.

 

13. Por fim, recomenda-se a leitura integral da Decisão Normativa CAT 1/2001 que trata da apropriação de créditos.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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