RC 16665/2017
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 16665/2017

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 18:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16665/2017, de 16 de Novembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Reclassificação fiscal – Tratamento tributário – Transferência de crédito.

 

I. As reclassificações fiscais de mercadorias sob os códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário de ICMS, de modo que, por si só, não podem ser impeditivos para o procedimento de transferência de crédito.

 

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “28.33-0/00 - Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação”, informa comercializar máquinas e implementos agrícolas constantes do Anexo II da Resolução SF-4/98 para produtores rurais, por meio da transferência de crédito de ICMS, conforme disposto no artigo 24 da Portaria CAT 153/2011.

 

2. Informa que “o NCM utilizado para descrição dos produtos comercializados (...) era (...) 8424.81.19 (Aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola ou horticultura), (...) constante do Anexo II da Resolução SF 4/98”, mas que o referido código foi “reclassificado pela TIPI e fora elencado no NCM nº 8424.49.00, subgrupo do grupo 8424 que em sua descrição possui – Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas geográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes.”

 

3. Informa que, em consequência, “as transferências de ICMS de produtores para compra de máquinas e implementos estão sendo indeferidas pela SEFAZ – SP com o argumento de que estes produtos vendidos pela Consulente, enquadrados no NCM 8424.49.00, não integram o ANEXO II da Resolução SF 4/98.”

 

4. A Consulente cita o artigo 606 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e, por fim, questiona:

 

4.1 “Se o enquadramento dos pulverizadores que comercializa no subgrupo de NCM nº 8424.4900 está correto? Caso fosse necessário enquadramento em outro NCM do grupo 8424, pela atual versão da tabela TIPI, qual seria?”;

 

4.2 “Com este enquadramento novo no NCM nº 8424.49.00, se seria fundada a comercialização destas máquinas (pulverizadores) para produtores mediante venda com aquisição realizada por transferência de crédito de ICMS, nos moldes do art. 24 (incisos e parágrafos) da Portaria 153/2011, visto que conforme o art. 606 do RICMS – ‘As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos’?”

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, uma vez que a Consulente não descreveu detalhadamente a mercadoria objeto da dúvida, informamos que a presente Resposta à Consulta terá como premissa que a mercadoria classificada no código 8424.49.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM corresponde à descrição “aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola ou horticultura”, constante no item 18 do Anexo II da Resolução SF 4-98.

 

6. Ainda de forma preliminar, cumpre esclarecer que, mediante o instrumento da Consulta Tributária, cabe a esta Consultoria esclarecer dúvida pontual e específica sobre interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, não tendo, todavia, competência para analisar os pedidos de deferimento de transferência de crédito.

 

7. Isso posto, em análise à Resolução CAMEX 136, de 28 de dezembro de 2016,  constata-se que o código 8424.49.00 da NCM foi criado em função da alteração da Nomenclatura (o código anterior 8424.81.19 não existe mais).

 

8. Deve-se ressaltar que, conforme apontado pela Consulente, nos termos do artigo 606 do RICMS/2000 “as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes código”.

 

9. Desse modo, o simples fato de a mercadoria ter sido reclassificada sob nova classificação fiscal de acordo com códigos da NCM não pode alterar o tratamento tributário de ICMS dispensado. Sendo assim, a reclassificação fiscal determinada pela nova listagem de códigos da NCM não pode ser, por si só, impeditivo para a transferência do crédito de ICMS na operação narrada.

 

10. Por fim, ressaltamos que a classificação da mercadoria nos códigos da NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0